TRF2 - 5085976-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085976-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: FERNANDA DA SILVA ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 364 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085976-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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27/06/2025 16:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/04/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 17:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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28/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 08:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 do CPC.
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça
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24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:12
Juntada de Petição
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23/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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