TRF2 - 5067939-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/08/2025 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/08/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067939-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DE LIMA MORAISADVOGADO(A): LUISA JUNGER GIL (OAB RJ239619)AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): LUISA JUNGER GIL (OAB RJ239619)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a inicial do (evento 13, DOC2).
Diante do erro ocorrido com a citação eletrônica, conforme descrito no e-proc no evento 15, cite-se a ré por mandado.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:46
Despacho
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07/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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29/07/2025 07:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 19:31
Determinada a citação
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14/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5067939-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO DE LIMA MORAISADVOGADO(A): LUISA JUNGER GIL (OAB RJ239619)REQUERENTE: MARIA JOSE DE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): LUISA JUNGER GIL (OAB RJ239619) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por LEONARDO DE LIMA MORAIS e MARIA JOSE DE LIMA RODRIGUES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetivam os autores, em cognição sumária, decisão para o acautelamento das imagens da agência bancária da ré, na tarde de 3 de julho de 2025.
No mérito, à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam os autores que foram agredidos em uma das agências da ré.
Informam que no dia 03 de julho de 2025, se dirigiram a agência da ré.
Ao chegarem no local, afirmam que, foram mal atendidos e que não estavam respeitando a prioridade da autora, em decorrência da sua condição de idosa.
Ao questionar uma atendente, a atendente foi ríspida e agrediu a autora, iniciando uma celeuma dentro da agência bancária.
Segundo os autores, a funcionária da ré, somente não continuou com as agressões para com a autora, pois foi impedida por um segurança.
Tendo inclusive, o autor sido fisicamente contido por um dos seguranças da agência, causando-lhe falta de ar e desespero, como relatado na inicial.
Sendo inclusive, visíveis os hematomas no braço do autor. (evento 1, DOC4). É o necessário.
Decido.
A parte autora cadastrou, no sistema e-proc, a presente ação como "petição cível".
Todavia, trata-se de uma "ação de indenização por danos morais". Se tratando de uma ação de indenização por danos morais, o valor da causa é regulado pela quantia desejada em relação a indenização, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; A quantia correspondente à indenização pretendida, não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, razão pela qual o feito deve observar o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001.
Devendo alterar a classe processual da presente demanda junto ao e-proc Para além disso, cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc; (b) informar os motivos pelos quais não juntou ou juntar os vídeos gravados pelo autor, conforme mencionado na inicial (evento 1, DOC1, página 3) -
10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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