TRF2 - 5069972-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069972-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANDARA ELIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO BELCHIOR NUNES SILVA (OAB RJ212582) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Em relação ao pedido de tutela provisória, sua análise será realizada oportunamente por ocasião da sentença, após a apresentação da contestação pelo INSS, momento em que será possível aferir com maior segurança o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ou nova procuração com poderes específicos, nos termos do item 2, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Juntar novo Instrumento de Procuração com poderes expressos para atuar na Justiça Federal, uma vez que o documento atualmente juntado aos autos restringe os poderes apenas à Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Não havendo cumprimento do item 2, venham conclusos para sentença de extinção.
Em caso de cumprimento, determino o que segue: a) Cite-se o INSS para a demanda, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação.
Em paralelo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial acostado aos autos no Evento 16.1. b) Caso apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:43
Determinada a intimação
-
02/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 21:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
-
01/09/2025 20:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069972-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANDARA ELIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO BELCHIOR NUNES SILVA (OAB RJ212582) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:55
Perícia designada - <br/>Periciado: DANDARA ELIAS DOS SANTOS <br/> Data: 07/08/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO MACEDO D ACRI
-
10/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 16:27
Juntado(a)
-
10/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014251-26.2024.4.02.5101
Alexandre da Silva Adolpho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 16:53
Processo nº 5000789-21.2019.4.02.5119
Nelson Panizzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069973-11.2025.4.02.5101
Leonardo Ventapanes Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052459-50.2022.4.02.5101
Approach Comunicacao Integrada LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004469-64.2025.4.02.5002
Maria de Fatima Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Tofono Veloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:36