TRF2 - 5086264-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086264-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES ALVES DE FREITASADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1- Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, sendo esta condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 61, ACOR2). 1.1- Ante o exposto, intime-se a parte ré para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Nada sendo requerido ou havendo manifestação de inexecução dos honorários, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. -
12/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:18
Determinado o Arquivamento
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12/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO11
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03/09/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086264-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ROSANGELA RODRIGUES ALVES DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida anteriormente em sede recursal e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Condeno a parte autora pagamento de honorários, que fixo em 10%¨sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086264-23.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA RODRIGUES ALVES DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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27/06/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/06/2025 07:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/04/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:40
Despacho
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5004589.42-2022.4.04.7206 (TNU)
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:22
Decisão interlocutória
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02/12/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:43
Determinada a citação
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23/10/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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