TRF2 - 5003070-85.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:25
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003070-85.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ANDRADE BARCELOSADVOGADO(A): ARIANE DOS REIS MEIRA ALVES (OAB MG228071)SENTENÇAPosto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. -
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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31/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003070-85.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ANDRADE BARCELOSADVOGADO(A): ARIANE DOS REIS MEIRA ALVES (OAB MG228071) DESPACHO/DECISÃO CARLOS EDUARDO ANDRADE BARCELOS impetrou mandado de segurança contra omissão do CONSELHEIRO DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
09/07/2025 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSER01F)
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09/07/2025 20:02
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:48
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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07/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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