TRF2 - 5008376-18.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008376-18.2023.4.02.5002/ESAUTOR: FLAVIO EYMARD DA ROCHA PENAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES (OAB ES010889)ADVOGADO(A): CRISTIANO HEHR GARCIA (OAB ES013345)ADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 316,06 (trezentos e dezesseis reais e seis centavos), correspondente ao saldo existente em conta na data do evento danoso.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (18/07/2023 ? data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (18/07/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 9.683,94 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), bem como de todos os encargos, juros e acessórios decorrentes da utilização do limite do cheque especial em razão da transação PIX contestada, devendo a CEF proceder ao cancelamento e ao restabelecimento do saldo da conta ao status quo ante; c) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição - (RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:49
Decisão interlocutória
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09/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 20:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/03/2024 09:53
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 17:14
Juntada de Petição
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Determinada a intimação
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10/01/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 10:57
Juntada de Petição - FLAVIO EYMARD DA ROCHA PENA (ES036610 - MYLENA LIMA ALVES)
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15/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 16:22
Determinada a intimação
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25/09/2023 13:04
Alterado o assunto processual
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06/09/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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