TRF2 - 5002691-50.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-50.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ADILCO LUIZ TASSINARIADVOGADO(A): EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA (OAB ES014684) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Pretende a parte autora revisão da RMI do benefício de sua Aposentadoria por Invalidez, considerando nos salários de contribuição as parcelas recebidas sob as rubricas VR - Vale refeição, VA - vale alimentação / VA- Vale alimentação II.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à empresa empregadora para fornecimento dos contracheques, tendo em vista que é ônus do autor a produção das provas constitutivas do direito alegado.
Oportunizo à parte autora a juntada dos contracheques/fichas financeiras que comprovem o recebimento das referidas prestações, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar a Carta de Concessão de seu benefício; - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos.
Após, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:48
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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06/06/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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