TRF2 - 5008346-80.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 15:40
Juntado(a)
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 13:06
Despacho
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008346-80.2023.4.02.5002/ES AUTOR: TANIA MARA MANTOVANELLI CRUZ DE PAULAADVOGADO(A): ALINE CEREZA SANTANA (OAB ES026720)ADVOGADO(A): Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira Romão (OAB ES028015)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os pedidos de TANIA MARA MANTOVANELLI CRUZ DE PAULA foram julgados procedentes: Sentença (evento 38, DOC1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.467,31. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso, conforme os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, à razão de 1% ao mês, até 30/06/2024, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante disso, a parte autora veio aos autos no para requerer o cumprimento de sentença no evento 44, DOC1, pelo valor de R$56.483,95, conforme tabela apresentada na própria petição, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
A parte veio aos autos no evento 47, DOC1 e comprovou o depósito do valor requerido.
A exequente veio aos autos no evento 48, DOC1 para apresentar os dados para transferência bancária. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Como o advogado titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86404962-8 e 3030.005.86404963-6 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4654 CONTA POUPANÇA: 000763393204-0 TITULARIDADE: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMÃO – CPF: *48.***.*64-67; Ref.: Pagamento de danos morais e materiais 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
20/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:14
Expedição de ofício
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:24
Transitado em Julgado
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008346-80.2023.4.02.5002/ESAUTOR: TANIA MARA MANTOVANELLI CRUZ DE PAULAADVOGADO(A): ALINE CEREZA SANTANA (OAB ES026720)ADVOGADO(A): Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira Romão (OAB ES028015)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.467,31. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso, conforme os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, à razão de 1% ao mês, até 30/06/2024, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição - (BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:14
Decisão interlocutória
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11/06/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:58
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 11:18
Juntada de Petição - (g111380 - BEATRIZ ROCHA ADAIME para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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14/03/2024 14:26
Juntada de Petição
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19/02/2024 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 13:58
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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10/01/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:49
Determinada a intimação
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07/12/2023 22:28
Juntada de Petição
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16/11/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 21:05
Determinada a intimação
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25/09/2023 13:03
Alterado o assunto processual
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05/09/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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