TRF2 - 5002672-44.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002672-44.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: GIUMAR JOSE MATIELOADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002672-44.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: GIUMAR JOSE MATIELOADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor das informações prestadas no evento 23.1, por meio das quais a parte impetrada informa que houve a análise/movimentação administrativa do requerimento, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Após, conclusos. -
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/07/2025 13:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002672-44.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: GIUMAR JOSE MATIELOADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que o requerimento administrativo se deu em 25/09/2024 (evento 1 - PROCADM6), sem qualquer resposta até agora.
Em relação ao requisito ao perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:35
Despacho
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10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002672-44.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: GIUMAR JOSE MATIELOADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO GIUMAR JOSE MATIELO impetrou mandado de segurança contra omissão do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 1188110828, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Colatina com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
09/07/2025 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCOL01F)
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09/07/2025 20:16
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:48
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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06/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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