TRF2 - 5015314-03.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015314-03.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DALIBERTO (OAB SP406051)ADVOGADO(A): RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE (OAB SP235129) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF.
ART. 7º, II, DA LEI 10.426/02.
ART. 57 DA MP 2.158/01 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.873/13. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
TEMA 873/STF.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim declarar a inexistência de relação jurídica, com base no art. 7º da Lei 10.426/02, quanto ao pagamento da multa prevista, adotando-se para tanto o disposto no art. 57 da MP 2.158-35/01, com redação dada pela Lei 12.873/13, com base no princípio da retroatividade benigna, ou, subsidiariamente, reduzindo-se a multa imposta, para patamar compatível à razoabilidade e proporcionalidade ante o atraso de apenas um único dia na entrega da DCTF. 2.
A aparente antinomia entre as normas do art. 7º, II da Lei 10.426/02 e do art. 57 da MP 2.158-35/01, com redação dada pela Lei 12.873/13, deve ser superada a partir dos critérios de aplicação da lei no tempo.
Ainda que esta norma seja posterior e mais benéfica, ela não deve ser aplicada no caso, porque trata de aplicação de multa no atraso de cumprimento de obrigação acessória genérica, enquanto que aquela norma comina penalidade específica para o atraso na entrega de determinadas declarações, entre elas a DCTF, hipótese dos autos, não se tratando, portanto, de penalidade por descumprimento de qualquer tipo de obrigação acessória, mas apenas daquelas expressamente indicadas no dispositivo legal. 3.
Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. (REsp n. 1.784.914/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024) 4. A entrega da DCTF é obrigação acessória autônoma, de modo que seu descumprimento caracteriza ato formal que não tem relação direta com o fato gerador do tributo principal (v.g. AgRg no Ag 490441/PR, Rel.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21/06/2004, p.164; AMS 9702161339, Rel.
Jose Antonio Lisboa Neiva, 3ª Turma Especializada., DJU 15/04/2009, pg.96; EIAC 200651010216339, Rel.
Salete Maccaloz, 2ª Seção Especializada, DJ 11/07/2011, pg.19.) 5.
Pouco importa que o valor nominal seja elevado ou que tenha havido um número ínfimo de dias de atraso, haja vista que a sanção guarda relação direta com o número de meses de atraso e, em última análise, reflete também a capacidade contributiva da autora, exposta no montante financeiro movimentado pela empresa no período declarado. Logo, como o valor da multa foi estabelecido de acordo com os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, não há exorbitância que caracterize o confisco ou a razoabilidade. 6.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores neste sentido.
Por exemplo: Tese fixada no Tema 872/RG; REsp n. 1.471.701/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1/9/2014. 7.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2022 15:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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11/08/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2022 16:03
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/08/2022 16:03
Despacho
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15/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/01/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00