TRF2 - 5002382-29.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002382-29.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DEISIMAR FAUSTINO GLICERIOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de Liquidação de sentença proposta por DEISIMAR FAUSTINO GLICERIO em face União – Fazenda Nacional em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No evento5.1, há decisão, entre outros, determinando à parte autora que junte aos autos comprovante de residência atualizado.
No evento9.1, a autora requer dilação de prazo para atender ao determinado. Decido Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no evento 5.1, de modo a anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a), uma vez que o documento anexado ao evento 1.16, pertence á pessoa estranha ao feito, vindo desacompanhado de RG/CPF do titular da conta, bem como de declaração de residência de terceiro, além de datar de agosto de 2024.
Atendido, cite-se a parte ré, nos termos do art. 511 do CPC, para que, inclusive, apresente as fichas financeiras necessárias ao cálculo pela autora. Na oportunidade, deverá manifestar-se sobre o interesse na realização de conciliação apresentando proposta de acordo, independente de audiência.
Após, dê-se vista à autora para elaboração dos cálculos.
Prazo: 15 dias. Com os cálculos, remetam-se os autos à parte ré, pelo mesmo prazo. Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão. -
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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13/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:06
Decisão interlocutória
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29/04/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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23/03/2025 18:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJSJM06S)
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23/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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