TRF2 - 5013828-40.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:12
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013828-40.2023.4.02.5121/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JORGE ANTONIO RAMOS JANUARIO (OAB RJ202490)SENTENÇAAnte o exposto: a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de condenação do réu a pagar os proventos do benefício nº 31/633.946.469-0, referentes ao período de 08/02/2021 a 15/06/2021; b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a pagar os proventos do benefício nº 32/644.298.318-1 referentes: b.1) ao período de 16/06/2021 a 30/11/2022; b.2) ao período de 01/12/2022 a 30/06/2023, descontando o valor de R$ 2.006,21 já recebido pelo demandante em 23/08/2023.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Intime-se. -
19/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 16:48
Juntado(a)
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12/12/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 09:41
Juntada de Petição
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18/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:15
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição
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04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2024 13:43
Juntado(a)
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03/09/2024 17:57
Juntado(a)
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07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:25
Determinada a intimação
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09/01/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 16:36
Determinada a citação
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31/10/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/10/2023 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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