TRF2 - 5002930-97.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002930-97.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON ALVES MOREIRA DA COSTAADVOGADO(A): KYZZI DA SILVA LIMA (OAB RJ209931) DESPACHO/DECISÃO Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu determinação judicial, da qual dependia o prosseguimento e o deslinde da presente demanda, permanecendo inerte.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, cumprir a determinação do evento 20, DESPADEC1 apresentando os documentos solicitados por este juízo. -
11/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 07/08/2025 01:14:32)
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 01:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002930-97.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON ALVES MOREIRA DA COSTAADVOGADO(A): KYZZI DA SILVA LIMA (OAB RJ209931) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 18:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04S)
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06/07/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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12/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 10:10
Perícia designada - <br/>Periciado: EDSON ALVES MOREIRA DA COSTA <br/> Data: 11/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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12/04/2025 10:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJB-IG)
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12/04/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 16:49
Juntado(a)
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11/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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