TRF2 - 5001525-71.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50118405020254020000/TRF2
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02/09/2025 13:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50118405020254020000/TRF2 referente ao evento 6
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02/09/2025 13:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011840-50.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/09/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118405020254020000/TRF2
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 19:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118405020254020000/TRF2
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22/08/2025 19:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:17
Despacho
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30/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001525-71.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: BIANCA FENDELER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES (OAB RJ130937) DESPACHO/DECISÃO evento 8, PET1 Recebo a emenda à inicial.
RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento comum.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por BIANCA FENDELER DE OLIVEIRA em desfavor da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória, que "... QUE A DEMANDADA PROCEDA A MATRÍCULA DA AUTORA no curso inscrito, NO PRAZO DE 48 HORAS...".
Sustenta que se inscreveu no concurso seletivo para ingresso no curso de graduação em Engenharia de Produção - SISU, campus Centro Multidisciplinar de Macaé, regido pelos editais nº 1060/2024 (Concurso de Acesso aos Cursos de Graduação 2025), nº 1061/2024 (Acesso SiSU/MEC) e nº 174/2025 (edital complementar de vagas - lista de espera), inscrição nº 241021044789; que se classificou para vagas destinadas aos autodeclarados pardos e foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, no qual foi considerada inapta em duas oportunidades; que é filha de pai de cor preta e mãe de cor branca; que consta como parda no registro de matrícula do colégio estadual em que cursou o ensino médio; que possui as características fenotípicas das pessoas de pele parda. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas não recolhidas, em virtude da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1). É o relato do necessário. Decido.
A parte autora participou do processo seletivo unificado (SISU) para ingresso no curso de graduação em Engenharia de Produção pela universidade ré, campus Centro Multidisciplinar de Macaé Integral, sendo eliminada na etapa de heteroidentificação (evento 1, OUT11, evento 1, OUT12). Conforme formulário de pré-matrícula nos evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14, a demandante se autodeclarou parda.
De acordo com Parecer da Comissão de Heteroidentificação Recursal, contudo, não foram identificadas na requerente características fenotípicas que atendam à política de reserva de vagas prevista na Lei nº 12.711/2013.
Segundo a comissão, a candidata, "...
Apesar de possuir cabelo encaracolado, possui nariz e boca pequenos e pele clara..." (evento 1, PARECER19). A autora, por sua vez, justificou sua autodeclaração, alegando possuir traços da ascendência africana (nariz e lábio largos, cabelos crespos e pretos, olhos castanhos e cor da pele) e informando que seu pai e sua avó são negros (evento 1, DECL18). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 186/DF, declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais e se manifestou sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, por meio do qual o enquadramento do candidato como negro ou pardo não se baseia exclusivamente na autodeclaração, podendo ser também submetido à avaliação por uma comissão especialmente designada para esse fim.
A mesma Corte Superior definiu que a análise do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 Info 14 – Edição Extraordinária). Conquanto não conste dos autos o edital que regulamentou o procedimento de heteroidentificação para acesso aos cursos de graduação na universidade ré, a UFRJ, ao que parece, adota o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, segundo o qual o enquadramento do candidato como negro, pardo ou indígena depende não apenas da autodeclaração, mas também de análise posterior por comissão especial designada para a heteroidentificação. De acordo com a Lei nº 12.990/2014, a identificação dos quesitos de cor e raça é definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nessa esteira, o TJDFT1 (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) assim descreve: “Pardo se refere a quem se declara pardo e possui miscigenação de raças com predomínio de traços negros.” No caso em apreço, além da autodeclaração como parda, a fotografia presente na carteira de identidade (evento 1, RG2), bem como aquelas colacionadas na petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 3-6), permitem identificar na demandante traços fenotípicos condizentes com pessoas pardas, o que caracteriza a probabilidade do direito. Entendo, contudo, que o reconhecimento como parda permite tão somente reverter o resultado obtido pela requerente no procedimento de heteroidentificação, tornando-a apta. O êxito nas fases do certame posteriores à heteroidentificação é que conduzirá naturalmente à efetivação da matrícula no curso e instituição de ensino desejadas.
O perigo da demora deriva do evidente prejuízo que adviria à vida educacional da autora, caso fosse imposto a ela o ônus de aguardar o fim da demanda para ter seu pleito satisfeito.
Finalmente, o provimento vindicado é plenamente reversível, pois o ato administrativo impugnado pode ter seus efeitos restabelecidos, caso o pedido seja rejeitado em cognição exauriente.
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que inclua a parte autora na relação final dos candidatos considerados aptos no procedimento de heteroidentificação do Concurso SISU/MEC 2025, possibilitando sua participação nas fases subsequentes do certame.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de deferimento da tutela de urgência. (II) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes; (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (IV) considerando que a própria autora mencionou seu pai na petição inicial (inclusive com fotos), faculto à parte autora, para fins de cognição exauriente, a juntada do documento de identidade de seu pai (com foto), no prazo de 15 dias; (V) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 1.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-da-equidade/que-categorias-o-censo-ibge-utiliza-para-raca-e-cor.
Acesso em: 10/07/2025. -
10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 17:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:58
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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