TRF2 - 5000222-48.2023.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000222-48.2023.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ELIANE DA MOTTA PEGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIETTE DE MELLO MARCIANO PEREIRA (OAB RJ169473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na tese conhecida como "revisão da vida toda". Inicialmente, no julgamento do Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
Entretanto, recentemente o tribunal firmou nova orientação, negando a aplicação da tese da revisão da vida toda.
O STF decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994. A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.(ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Os embargos de declaração opostos contra esta decisão foram rejeitados pelo plenário do STF.
Na ocasião, o tribunal esclareceu que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102 [...] restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000" (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024).
Em 10/04/2025, o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111.
Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Dessa forma, é definitivamente vedada a inclusão das contribuições anteriores a julho/1994.
Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:30
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000222-48.2023.4.02.5119/RJAUTOR: ELIANE DA MOTTA PEGASADVOGADO(A): JULIETTE DE MELLO MARCIANO PEREIRA (OAB RJ169473)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995 e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/09/2024 17:28
Alterado o assunto processual
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14/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/09/2023 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 18:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/05/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2023 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2023 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2023 16:18
Juntada de Petição
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04/03/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01F)
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01/03/2023 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2023 11:26
Decisão interlocutória
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28/02/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/02/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/02/2023 Número de referência: 1015046
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10/02/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/02/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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