TRF2 - 5018059-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018059-05.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA DA COSTA FERNANDES MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação.
Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 07:58
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2025 20:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018059-05.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: MARCIA DA COSTA FERNANDES MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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30/06/2025 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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30/06/2025 09:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 14:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão/despacho - 26/02/2025 13:16:20)
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:04
Determinada a citação
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26/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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