TRF2 - 5083351-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5083351-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAIR FERREIRA MENDONCAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra a decisão do Evento 16 que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou o valor da causa, alterou a classe processual e estabeleceu honorários de sucumbência na forma da Súmula 345 do STJ.
Sustenta que houve omissão, afirmando que não teriam sido enfrentados todos os argumentos apresentados no evento 8, especialmente quanto à capacidade econômica da parte exequente.
Reitera, ainda, que a adesão ao acordo do passivo denominado “28,86%” teria implicado renúncia ao direito de executar o título coletivo, de modo a ensejar a extinção do processo..
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. No caso, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou a impugnação à gratuidade de justiça, destacando que o INSS não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a alegações genéricas.
Quanto à alegação de que houve adesão ao acordo administrativo, o trânsito em julgado do Tema nº 550 do STJ (25/06/2014) ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), estabelecendo a seguinte tese: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes." No caso em análise, os documentos do INSS indicam que a transação ocorreu em maio de 1999, anterior à vigência da MP 1.962-33/2000 (8.5).
Portanto, as fichas financeiras extraídas do SIAPE não comprovam integralmente a transação, mas os valores pagos administrativamente devem ser descontados.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF2 é pacífica: "PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)" "ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.". No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA, DJe 12/05/2025 12:27:20)" Os valores pagos administrativamente, comprovados por documentos do SIAPE, devem ser abatidos para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa.
Nos cálculos apresentados no Evento 13 já houve demonstração do abatimento dos valores pagos administrativamente. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por consequência, homologo os cálculos apresentados no Evento 13.
Intimem-se para ciência.
Preclusa, venham os autos conclusos para determinação de pagamento. -
01/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5083351-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAIR FERREIRA MENDONCAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. -
19/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:47
Determinada a intimação
-
19/05/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:06
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 20:58
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
12/03/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:26
Determinada a intimação
-
29/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2024 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 10:03
Despacho
-
18/10/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 22:32
Juntada de Petição
-
17/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009801-46.2024.4.02.5002
Ivani Gomes da Rocha Smider
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001586-41.2025.4.02.5004
Edmo Ottoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 17:32
Processo nº 5019711-66.2025.4.02.5001
Ione Aparecida de Aguiar Nunes Senna
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007774-84.2024.4.02.5101
Joao Henrique Rocha
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 11:11
Processo nº 5004664-40.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Nicc 70 Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00