TRF2 - 5068811-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068811-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERAPHINA MOREIRA CANEDOADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a proposta de acordo formulada no Evento 10, intime-se a parte autora para que diga, em 10 dias, se tem interesse em conciliar. Intime-se, ainda, a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido contraposto da autarquia.
Após, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:48
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068811-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERAPHINA MOREIRA CANEDOADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 227.748.543-2), bem como o valor das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "Diante do falecimento do companheiro e da dependência econômica comprovada pela pensão alimentícia, a autora buscou o amparo previdenciário a que entendia fazer jus.
Em 18 de outubrode2024,foi protocolado pedido administrativo de pensão por morte, sob o número 949221375.
Contudo, para a surpresa e desespero da requerente, o pedido foi indeferido, frustrando a legítima expectativa de receber o benefício que lhe garantiria a subsistência.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 227.748.543-2).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:46
Determinada a citação
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09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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