TRF2 - 5003461-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003461-92.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: LOURRAINE PEREIRA SOARESADVOGADO(A): ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS (OAB RJ179993) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 35), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. evento 51, CERT1 - Tendo em vista a certidão da Secretaria, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize e atualize o cadastro do seu CPF com a Receita Federal. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
29/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:44
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003461-92.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LOURRAINE PEREIRA SOARESADVOGADO(A): ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS (OAB RJ179993)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. -
15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/08/2025 13:05
Homologada a Transação
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14/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003461-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LOURRAINE PEREIRA SOARESADVOGADO(A): ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS (OAB RJ179993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
14/07/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 01:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05F)
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14/07/2025 00:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:05
Perícia designada - <br/>Periciado: LOURRAINE PEREIRA SOARES <br/> Data: 12/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEI
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17/04/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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12/04/2025 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 16:49
Juntado(a)
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11/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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