TRF2 - 5090450-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090450-89.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: WALQUIRIA SOARES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)ADVOGADO(A): BRENDA DINIZ SALES (OAB RJ220698) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/08/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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22/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090450-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WALQUIRIA SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)ADVOGADO(A): BRENDA DINIZ SALES (OAB RJ220698)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cessar os descontos consignados no benefício da autora (NB: 628.160.047-2), referentes a "CONTRIB CONAFER 0800 940 1285"; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 628.160.047-2) referentes a "CONTRIB CONAFER 0800 940 1285", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Transitado em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de janeiro, 19 de maio de 2025. -
21/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:48
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:28
Juntado(a)
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20/03/2025 14:30
Juntado(a)
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20/03/2025 14:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/12/2024 14:49
Juntado(a)
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 13:56
Determinada a citação
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19/11/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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