TRF2 - 5003509-93.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003509-93.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: JOSE CARLOS DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I -
08/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003509-93.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito declinado da 5ª Vara Federal de Volta Redonda. Intime-se o impetrante para ciência da distribuição do feito a este Juízo. Deverá, ainda, no prazo de 15 dias, informar se mantém o interesse no feito, tendo em vista as informações juntadas no evento 30. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:08
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:24
Juntado(a)
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11/07/2025 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
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11/07/2025 20:51
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Aposentadoria
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003509-93.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 527.156.760-1 desde a decisão administrativa em 20/05/2021.
O referido pedido encontra fundamento no art. 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos) Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
II - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, §2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à alteração do Assunto para 010306. -
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:43
Despacho
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04/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 02/07/2025 11:37:41)
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:28
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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29/05/2025 01:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 00:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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