TRF2 - 5006988-13.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 20:07
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
31/07/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 04:58
Determinada a intimação
-
25/07/2025 22:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 21:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM05
-
25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
24/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006988-13.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: REGINALDO SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 11:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 11:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
28/04/2025 16:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/04/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
07/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/04/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 09:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/03/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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25/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/12/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/08/2024 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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