TRF2 - 5068044-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:48
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068044-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 39: PERÍCIA: Defiro o requerimento de majoração dos honorários, no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), quantia correspondente a 2(duas) vezes o máximo referido na Tabela V do Anexo Único da Resolução do CJF nº 937, de 22/01/2025, que alterou a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 com fundamento na complexidade do trabalho a ser realizado pelo Perito, bem como no deslocamento necessário à realização do exame pericial, nos termos do art. 28, § 1º, incisos I e III da Resolução CJFRES-2014/00305.
Intime-se a parte ré -UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os documentos requeridos pelo perito nos termos da petição do evento 39-PERÍCIA. Intimem-se às partes, com urgência, para ciência de que a perícia será realizada no(a) dia 17/10/2025 às 15:00 horas, no Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), situado na Av.
Londres, 616 - Bonsucesso - Rio de Janeiro. Intimem-se os atuais patronos, para que, de forma respectiva, atualizem e/ou disponibilizem os vigentes meios de contato, tais como: telefone fixo, telefone móvel e principalmente, endereço eletrônico (e mail), para eventual contato do perito.
Mantenham-se os autos suspensos até a realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando a quesitação constante dos autos. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:25
Despacho
-
15/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:27
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068044-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Nomeio perito do juízo, o Dr.
Helvécio de Oliveira Filho, na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, devendo se manifestar sobre os honorários periciais.
O laudo pericial deverá contemplar, além dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, os quesitos do Juízo, que seguem abaixo: a) Qual o local de trabalho da parte autora? Desde quando a parte autora trabalha nesse setor? b) A parte autora sempre executou as mesmas atividades? c) No local de trabalho da parte autora, qual o número total de leitos para atendimento de pacientes em geral? Destes leitos, quantos são classificados como de isolamento por bloqueio, destinados a pacientes que precisam de isolamento para doenças infectocontagiosas? d) Em média, qual o percentual de pacientes com doenças infectocontagiosas, que precisam de isolamento para doenças infectocontagiosas, foram atendido no local de trabalho da parte autora nos últimos anos? Mencionar a fonte de onde extraiu o número (média percentual). e) Caso não seja possível apurar a média do quesito anterior, qual o percentual atual de pacientes com doenças infectocontagiosas, que precisam de isolamento para doenças infectocontagiosas, que estão sendo atendidos no local de trabalho da parte autora na data da diligência? Mencionar a fonte de onde extraiu o número.
Proceda-se à intimação do Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para realização do exame pericial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes. -
02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:28
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2025 19:29
Juntada de Petição
-
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2025 08:35
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2025 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068044-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA OLIVEIRA MORAES propõe ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido para concessão e majoração do adicional de insalubridade por risco biológico para o grau máximo (20% sobre o vencimento), retroagindo à data do Laudo Técnico Administrativo e abrangendo o período da pandemia de COVID-19 (02/2020 a 05/2022), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, devidamente corrigidas.
Como causa de pedir, alega ser servidora pública federal, Auxiliar de Enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), SIAPE nº 1532731, e que trabalha em ambiente insalubre, com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme NR 15, ANEXO 14, e Laudo Técnico Administrativo, que já enquadraria sua exposição em grau máximo.
A autora ressalta que, durante a pandemia de COVID-19, a exposição ao risco biológico foi intensificada, tornando-se inquestionável o direito ao adicional em grau máximo, de acordo com a Lei 8.270/91 e a Orientação Normativa nº 06/2013, que tratam do tema para profissionais de saúde em contato com doenças infectocontagiosas.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados.
Todavia, não apresentou planilha de débito indicando o valor pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:00
Determinada a intimação
-
08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070287-54.2025.4.02.5101
Sandra Victoria Cerqueira Martins
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Jose Carlos Furtado de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000974-37.2024.4.02.5005
Jodir Barbieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087466-69.2023.4.02.5101
Marli de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2023 14:49
Processo nº 5001420-61.2025.4.02.5116
Francisco Sergio da Silva Juliao
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Genilson Garcia Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001420-61.2025.4.02.5116
Francisco Sergio da Silva Juliao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genilson Garcia Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:36