TRF2 - 5070287-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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15/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070287-54.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SANDRA VICTORIA CERQUEIRA MARTINSADVOGADO(A): JOSE CARLOS FURTADO DE OLIVEIRA (OAB MG172326)SENTENÇAPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar (Evento 12), que determinou a análise do processo administrativo 1300108269.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. -
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 15:29
Concedida a Segurança
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09/08/2025 05:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 17/07/2025 Número de referência: 1354873
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070287-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA VICTORIA CERQUEIRA MARTINSADVOGADO(A): JOSE CARLOS FURTADO DE OLIVEIRA (OAB MG172326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA VICTORIA CERQUEIRA MARTINS, contra ato do GGERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “1.
A concessão, em caráter liminar e inaudita altera pars, da segurança pleiteada, devendo o impetrado, de imediato, tomar as medidas necessárias a fim de que seja analisado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição;” A parte impetrante relata ter feito requerimento administrativo 1300108269, em 11/02/2025, para concessão de aposentadoria por tempo de contriobuição.
Entretanto, até a impetração do presente mandado de segurança não houve decisão, com o processo constando “em análise”.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, OUT6.
Custas pagas (Evento 9). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 1300108269, para concessão do benefício, constando o processo “em análise”, desde a propositura.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo 1300108269, em 11/02/2025, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passado mais de 135 dias, o processo continua em análise sem nenhuma decisão.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, a parte impetrada ultrapassou de forma excessiva o prazo para julgar qualquer processo administrativo, o que carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
Além disso, o INSS desrespeita o acordo firmado no RE 1171152/SC, quando ficou acordado que as decisões de benefícios seriam expedidas em até 45 dias.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o processo administrativo 1300108269 seja analisando dentro do prazo improrrogável de 30 dias.
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070287-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA VICTORIA CERQUEIRA MARTINSADVOGADO(A): JOSE CARLOS FURTADO DE OLIVEIRA (OAB MG172326) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar recolhimento de custas.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
14/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:48
Determinada a citação
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11/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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