TRF2 - 5002546-67.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002546-67.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISLAU SILVA NEVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CRISLAU SILVA NEVES DE ALMEIDA, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento de indenização referente à Gratificação de Representação Militar no contexto da Covid-19.
Alega o autor ser ex-militar de saúde, tendo desempenhando suas funções na Policlínica Militar de Niterói durante toda a extensão da pandemia.
Informa que a policlínica não publicou todo o efetivo que foi empenhado na operação que perdurou de fevereiro de 2020 até o licenciamento da instituição e com isso impediu os militares de saúde de realizarem seus requerimentos administrativos (evento 1, DOC21).
Pugna, assim, pela aplicação uniforme da portaria e pela concessão das referidas gratificações.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC5). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado (evento 1, DOC4). 2 - colacionar aos autos fichas finaneiras do periodo pretendido.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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15/04/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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