TRF2 - 5004156-28.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5004156-28.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): Valmir Bernardo Pereira (OAB SP263722) DESPACHO/DECISÃO No evento 45.1, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu prazo suplementar para providenciar o pedido de regravação do NIV e a regularização do chassi, em razão de indeferimento pelo Detran sob o argumento de que o laudo pericial apresentado restou inconclusivo (evento 45.4). Este juízo concedeu o prazo de 60 dias para que a requerente procedesse com a regravação do NIV, a retirada das placas adulteradas e a regularização do chassi do veículo arrolado no Termo de Apreensão n.º 4219335/2021 (p. 10, evento 1.4).
No evento 60.1, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, informou que permanece impossibilitada de proceder com a transferência do bem, em razão da restrição judicial inserida nos registros do referido veículo em 21/5/2025, por este juízo (eventos 60.2 e 60.3).
Na oportunidade, requereu a baixa da restrição judicial nos nos registros do veículo VW/UP CROSS, PLACA KRG7C07, CHASSI 9BWAH4120GT524266, RENAVAM 1060820223, para finalizar os trâmites necessários para a devida regularização e transferência do bem.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo levantamento da restrição de alienação, necessário para o prosseguimento dos trâmites administrativos junto ao DETRAN, por considerar que a restrição "embora útil para garantir o cumprimento das determinações judiciais, mostra-se, neste momento, como um obstáculo à própria regularização do bem" (evento 63.1). É o relatório.
Tendo em vista que a restrição judicial determinada tem sido um obstáculo à regularização do veículo determinada por este juízo, determino a baixa da restrição judicial do automóvel VW/UP CROSS, PLACA KRG7C07, CHASSI 9BWAH4120GT524266, RENAVAM 1060820223, no Renajud. Intimem-se.
Com o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
17/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:01
Despacho
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12/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5004156-28.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): Valmir Bernardo Pereira (OAB SP263722) DESPACHO/DECISÃO No evento 8.1, o juízo determinou a restituição do veículo arrolado no Termo de Apreensão n.º 4219335/2021 (p. 10, evento 1.4) e concedeu o prazo de 60 dias para que a requerente comprovasse em juízo que providenciou a regravação do seu NIV, a retirada das placas adulteradas e a regularização do chassi, nos termos do artigo 6º da Resolução CONTRAN n.º 24/1998.
Ante o decurso de prazo e não cumprimento da determinação judicial do evento 8.1, o juízo determinou que a Polícia Federal e a requerente fossem novamente intimadas para cumprir com as determinações (eventos 17.1).
No evento 29.1), o juízo determinou que o representante da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS fosse novamente intimado para cumprir a determinação, sob pena de apreensão do automóvel, e que a PF fosse intimada para apresentar o termo de restituição do veículos (evento 30.1).
Na oportunidade, determinou-se também o cadastro de restrição de alienação do automóvel no Renajud.
Foi cadastrada a restrição de alienação do veículo no Renajud (evento 34.1).
A PF informou que "[...] o veículo VW/UP CROSS, vermelho, ano 2015/2016, placa KRG7C07, foi entregue para o representante da empresa AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme Termo de Entrega nº 3517425/2024" (evento 38.1).
No evento 45.1, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS informou que o pedido de regravação do NIV e a regularização do chassi foram indeferidos pelo Detran, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado restou inconclusivo (evento 45.4) e que permanece realizando os trâmites para a devida regularização e transferência do veículo, requerendo prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Considerando a necessidade de dilação de prazo para a regravação do NIV, a retirada das placas adulteradas e a regularização do chassi do veículo arrolado no Termo de Apreensão n.º 4219335/2021 (p. 10, evento 1.4) pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, defiro o requerido.
Intime-se a requerente para que cumpra a determinação no prazo de 60 dias, sob pena de apreensão do automóvel.
Intime-se o MPF para ciência.
Suspenda-se à tramitação do feito no sistema pelo prazo de 60 dias ou até que sobrevenha a resposta da companhia seguradora.
Com o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
22/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:16
Despacho
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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07/07/2025 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 19:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5004156-28.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): Valmir Bernardo Pereira (OAB SP263722) DESPACHO/DECISÃO No evento 8.1, o juízo determinou que a Polícia Federal restituísse o veículo arrolado no Termo de Apreensão n.º 4219335/2021 (p. 10, evento 1.4), qual seja, VW/UP CROSS - Flex, Cor Vermelha, Ano 2015/2016, Placa KRG7C07 - Niterói/RJ, Chassi 9BWAH4120GT524266 – à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Na ocasião, foi concedido o prazo de 60 dias para que a requerente comprovasse em juízo que providenciou a regravação do seu NIV, a retirada das placas adulteradas e a regularização do chassi, nos termos do artigo 6º da Resolução CONTRAN n.º 24/1998.
Ante o decurso de prazo e o não cumprimento da determinação judicial do evento 8.1, o juízo determinou que a PF e a requerente fossem novamente intimadas para cumprir com as determinações exaradas (evento 17.1).
A Secretaria certifica que, apesar de reiteradas intimações, não houve comprovação do cumprimento da ordem judicial do evento 8.1 (evento 29.1). É o relatório.
A Polícia Federal e a requerente foram intimadas reiteradas vezes para comprovar o cumprimento da determinação do evento 8.1 (certidão do evento 29.1), o que não ocorreu até esta data.
Por medida de cautela, cadastre-se restrição de alienação do automóvel no Renajud.
Intime-se pessoalmente o representante da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para que cumpra a determinação no prazo de dez dias, sob pena de apreensão do automóvel.
Sem prejuízo, intime-se a autoridade policial para que apresente o termo de restituição, no prazo de cinco dias, conforme determinado no evento 8.1. Intime-se o MPF para ciência.
Com o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
23/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:53
Despacho
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15/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:36
Despacho
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08/10/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009251-44.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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23/07/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:45
Decisão final em incidente deferido
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28/06/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 21:25
Despacho
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28/05/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:57
Distribuído por dependência - Número: 50098983920214025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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