TRF2 - 5004326-12.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004326-12.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: DOUGLAS BUENO ABREUADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de requerimento de habilitação formulado pelo filho da autora, em razão do falecimento desta.
Preconiza o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” “Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” Conforme se extrai dos documentos que acompanham o requerimento de habilitação, o Habilitante comprova a qualidade de sucessor da de cujus, não havendo herdeiro habilitado à pensão por morte.
Assim, estando comprovados o óbito da parte autora e a condição de único sucessor do habilitante, bem como a ausência de impugnação do INSS, merece acolhida o pedido.
Ante ao exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A HABILITAÇÃO de DOUGLAS BUENO ABREU, CPF: *95.***.*30-71, no polo ativo da presente demanda, em substituição a EDINE TESSINARI BUENO.
Proceda a Secretaria às retificações pertinentes. 2.
Cumprida a obrigação de fazer (evento 57), intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas. Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/07/2025 15:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES033722
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08/07/2025 21:19
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:56
Despacho
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22/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:31
Despacho
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06/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2024 08:40
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/12/2024 14:45
Transitado em Julgado - Data: 19/11/2024
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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28/10/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 11:50
Homologada a Transação
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23/10/2024 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/10/2024 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição
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17/10/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/09/2024 16:46
Determinada a intimação
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30/09/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:19
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINE TESSINARI BUENO <br/> Data: 28/06/2024 às 14:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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