TRF2 - 5004201-44.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004201-44.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VALDEMIRO TIRELOADVOGADO(A): RODRIGO GONÇALVES REZENDE (OAB ES025109)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 04/12/2018 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício, qual seja, . As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I do CPC, devendo ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC, observada a limitação estabelecida pelo enunciado sumular 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:55
Juntado(a)
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04/06/2025 14:03
Juntado(a)
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 16:35
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:24
Determinada a intimação
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02/08/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 13:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/08/2024 12:27
Despacho
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01/08/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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