TRF2 - 5002844-53.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002844-53.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa impugnar a contratação compulsória de um seguro vinculado a um contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora.
Requer, portanto, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). c) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome (evento 1, DOC3).
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002844-53.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi originalmente distribuído ao Juízo Federal da VF de Itaperuna (evento 1) e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Ocorre que o sistema e-Proc indicou possível prevenção com o processo nº 5000872-48.2025.4.02.5112, que foi, inicialmente, distribuído ao Juízo Substituto da VF de Itaperuna e redistribuído ao Juízo Substituto da 2ª VF de Itaboraí. Nesse sentido, considerando que o processo prevento foi extinto, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento." (Sem destaque no original.) No caso concreto, em razão da prevenção, entendo que o presente feito deve ser distribuído por dependência ao nº 5000872-48.2025.4.02.5112, sob pena de violação do juízo natural prevento.
Por todo o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição imediata dos autos ao Juízo Substituto da 2ª VF de Itaboraí, sob dependência aos autos nº 5000872-48.2025.4.02.5112.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito. -
03/07/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02S para RJITB02S)
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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01/07/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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