TRF2 - 5000345-11.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000345-11.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDUARDO CARDOSO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARIANA SOARES GONCALVES (OAB RJ201197) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do alegado pela parte ré (ev. 23).
Após, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:35
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000345-11.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDUARDO CARDOSO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARIANA SOARES GONCALVES (OAB RJ201197) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO CARDOSO DA SILVA FILHO, em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO, objetivando a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de autuar o autor por ser técnico e/ou treinador de vôlei de praia.
Sustenta a parte autora, não existir norma legal dispondo que apenas o profissional de educação física pode exercer a função de "treinador ou técnico de vôlei de praia".
Aduz que a legislação determina aos graduados em Educação Física - mesmo os que atuam apenas como treinador de vôlei de praia - sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se à fiscalização da entidade.
Argumenta que a Lei 9.696/98 (regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física) não engloba técnicos/treinadores de modalidade esportiva. Garante, ainda, que é atleta amador há cerca de sete a oito anos na referida modalidade, tendo inclusive participado de diversos campeonatos municipais e estaduais (ev 1.6). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
O autor diz que seu currículo atesta conhecimento e experiência na modalidade, e ressalta que cabe aos jogadores avaliar seu desempenho como treinador e não à ré. Numa análise perfunctória, aceito as ponderações autorais, pois, não há respaldo legal para se exigir o registro no Conselho Profissional da Classe para que o autor exerça sua profissão.
Senão vejamos.
A Lei nº 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, criando os respectivos Conselhos Regionais e prevê as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais da área, nos seguintes termos: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
O art. 3º do referido dispositivo estabelece que: Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
A Lei nº 9.696/98 não alcança, portanto, os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a inscrição no indigitado Conselho Profissional de técnico/treinador de modalidade esportiva específica padece de ilegalidade.
Nesse sentido, colaciono os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA.
ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS).
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.696/1998.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Recurso Especial. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. (...) 7.
A sentença julgou a ação procedente para assegurar ao recorrido o livre exercício da atividade de instrução prática, em quadra de tênis, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, desde que suas atividades não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação. 8.
Conforme tem entendido o STJ, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 9.
Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; e REsp 1.450.564/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015. 10.
Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem as Turmas da Primeira Seção do STJ: AREsp 1.368.345/SP.
Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 14.12.2018; REsp 1.738.312/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2018; AREsp 1.265.694/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.4.2018; AREsp 1.241.612/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.3.2018; AREsp 1.176.148/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20.11.2017; AREsp 1.153.889/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15.9.2017; AREsp 1.037.023/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19.6.2017. 11.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
CONCLUSÃO 12.
Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1767702 / SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/08/2020). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE MESA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o instrutor/técnico de tênis de mesa não está obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, porquanto os arts. 2o, III, e 3o da Lei n. 9.696/98, não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição destes profissionais nos referidos Conselhos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388277 / SP, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/06/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TÉCNICO DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO.
PRECEDENTES. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1176148 / SP, Primeira Turma, Relator Ministro SERGIO KUKINA, DJe 16/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE VÔLEI.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998. 1.
Remessa necessária e apelação em face de sentença que concede a segurança para para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar, por qualquer meio, o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como instrutor de Vôlei e de Vôlei de praia, bem como de exigir sua inscrição junto aos seus quadros.
Cinge-se a controvérsia em definir se o impetrante deve ser obrigado a se inscrever perante o conselho profissional recorrente. 2.
A Lei nº 9.696/1998 dispõe sobre as atividades privativas do profissional de Educação Física que exigem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Da sua leitura, extrai-se a inexistência de exigência legal que exija inscrição de treinadores, técnicos ou instrutores. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, firmada em casos análogos, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/1998, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2009134/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.9.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1974991 / SP, Min.
Rel.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.4.2022; e TRF-2, 5ª Turma, AC/RN 5004531-03.2022.4.02.5102/RJ, julg. 8.2.2023). 4.
Inexistência de dispositivo na Lei nº 9.696/1998 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de vôlei nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5075906-04.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.4.2022). 5.
Remessa e apelação não providas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5035968-94.2024.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28/10/2024, DJe 13/11/2024 10:35:35) O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim também tem entendido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO.
LEI N. 9696/98.
TÉCNICO DE TÊNIS.
DESNCESSIDADE.
REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Pretende o impetrante a permissão para ministrar aulas de tênis sem a inscrição no CREF - 1ª REGIÃO e que a autoridade coatora não fiscalize sua atividade profissional.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança. 2.
Com a Lei n. 9696/98, foi criado o Conselho Federal de Educação Física - COFEF, justificado, perante o Congresso Nacional, para a aprovação da lei por existir hoje enorme contingente de profissionais de educação física em exercício como profissionais liberais, exemplos: personal trainer, treinadores individuais (tênis, vôlei de praia, etc.) e em clubes esportivos profissionais (futebol, vôlei, basquete, etc). 3. A Lei nº 9.696/98 não alcança os técnicos ou treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação se baseia em transferir conhecimento tático e técnico do esporte, cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta e tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
Precedentes do STJ e desta 5ª Turma Especializada. 4.
O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente uma vez que o CREF não regula a profissão de técnico de tênis. 5.
Portanto não estando o impetrante sujeito à fiscalização do CREF/1ª Região, não pode sofrer qualquer limitação ou restrição à sua atividade profissional 6 .
Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF2 2017.51.01.219801-6, 5ª Turma Especializada, Relator ALCIDES MARTINS, DJe 12/12/2019) Da leitura de reiteradas decisões, não se infere, explícita ou implicitamente, qualquer comando normativo que determine a inscrição de treinadores de vôlei de praia nos Conselhos de Educação Física.
Assim, neste momento de cognição sumária, inerente à apreciação de tutela liminar, entendo presentes os requisitos para deferimento do pedido, na dicção do art. 300, do CPC.
Do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu se abstenha de autuar o autor por exercer sua atividade profissional de instrutor técnico de vôlei de praia, sem as exigências de inscrição perante o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ.
Ao réu, para ciência da decisão em 10 dias.
Intimem-se.
Sem prejuízo, CITE-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
19/05/2025 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:04
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:20
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 19:36
Determinada a intimação
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04/02/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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