TRF2 - 5068748-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 21:54
Denegada a Segurança
-
04/08/2025 21:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
-
04/08/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 09:28:34)
-
28/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
18/07/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 19:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068748-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE AUGUSTO DURSKI TEIXEIRAADVOGADO(A): VIVIANNE DA SILVA PRIMO (OAB RJ189688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por FELIPE AUGUSTO DURSKI TEIXEIRA em face do COORDENADOR TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - RIO DE JANEIRO - IPHAN pelo qual requer medida liminar para determinar que “a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a embargar, suspender ou impedir o prosseguimento das obras regularmente licenciadas no imóvel do Impetrante sem prévia decisão judicial ou sem a instauração de processo administrativo regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de multa diária de R$10.000,00 por descumprimento”.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Emenda à inicial no Evento 5.
Narra o impetrante que “é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Sargento José da Silva, Lote 49, Quadra B, PAL 16.070, no bairro Joá, Rio de Janeiro, devidamente registrado sob a matrícula nº 65520 no 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital (Doc.1)”, já tendo obtido do município do Rio de Janeiro as licenças necessárias para o início da construção de residência unifamiliar no referido endereço, quais sejam: (i) “Licença de Obra Residencial Unifamiliar (Processo EIS-PRO2023/01669) – referente à edificação unifamiliar no lote 49 do PAL 16.070, aprovada após análise urbanística rigorosa, respeitando o zoneamento local e o histórico registral do loteamento já implantado e oficializado”; e (ii) “Licença de Execução de Obras de Urbanização (Processo EIS-PRO2024/11176) – destinada exclusivamente à urbanização da Rua Sargento José da Silva, em trecho de 352 metros, até a testada do lote 49, abrangendo pavimentação, drenagem, iluminação e arborização, nos termos do Termo de Urbanização nº 006/2025” .
Afirma que é manifestamente equivocado o entendimento adotado no Parecer Técnico nº 59/2025, elaborado por arquiteta do IPHAN, segundo o qual “a área não estaria efetivamente urbanizada ou consolidada, tratando-se de um suposto ‘novo loteamento’ que não teria sido integralmente implantado” e que, por isso, “qualquer obra no local exigiria anuência prévia do IPHAN sob pena de violação ao regime de proteção do entorno de bens tombados”.
Também não teria respaldo o fundamento para recomendação de vedação à obra de “suposta irregularidade ambiental, insinuando ocorrência de desmatamento ou supressão vegetal não autorizada”.
Defende que o parecer desconsidera três fatos públicos e notórios: (i) “O loteamento encontra-se registrado no Registro de Imóveis com matrícula individualizada, com histórico de aprovação vinculada ao PAL 16.070”; (ii) “A rua onde o lote se localiza é logradouro oficializado há décadas, com denominação estabelecida por decreto municipal e uso público consolidado”; e (iii) “O Município reconhece essa condição urbana ao emitir licenças de urbanização e ao formalizar o Termo de Urbanização, impondo obrigações ao proprietário de executar melhorias urbanísticas”.
Alega que “a ameaça de embargo ou paralisação das obras não decorre apenas do teor opinativo do Parecer Técnico nº 59/2025, mas se concretiza de forma inequívoca com a expedição do Despacho nº 1854/2025 – COTEC IPHAN-RJ/IPHAN-RJ, de 02 de julho de 2025, lavrado no processo administrativo nº 01500.002059/2023-69 (Doc.8), pela autoridade coatora, o engenheiro civil Rodrigo Villa Nova Barbosa Panza, em exercício do cargo de Coordenador técnico na Superintendência do IPHAN no Rio de Janeiro”.
Sustenta que a atuação do IPHAN, “embora respaldada pela competência para proteger bens tombados e seus entornos (art. 18 do Decreto Lei nº 25/37), não é ilimitada nem incondicional.
Exige-se demonstração objetiva e fundamentada de que a obra projetada prejudicaria concretamente o valor cultural protegido”, enquanto no caso vertente “não há qualquer estudo técnico do IPHAN demonstrando esse suposto impacto negativo específico”, estando sua negativa baseada “apenas na equivocada premissa de que o loteamento não estaria implantado, fato este que está desmentido pelos documentos juntados”.
Pondera que a “paralisação ou embargo das obras implicaria graves prejuízos ao Impetrante, que já contratou serviços de terraplenagem, locação de máquinas, mão de obra e adquiriu insumos”, ao passo que “não existe risco inverso para a coletividade: a obra não causa prejuízo ao patrimônio tombado, não ameaça o meio ambiente (pois já licenciada) e atende ao interesse público urbanístico, na medida em que o proprietário assumiu a obrigação de urbanizar o logradouro em favor da municipalidade”. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
No caso concreto, verifica-se que na matrícula do imóvel consta que inicialmente estava situado na Estrada Litorânea, “lado par distante 318,00m antes do meio da curva de concordância desse alinhamento com o da Rua Paschoal Segreto” (Evento 1, MATRIMOVEL4, pág. 1): Na matrícula do imóvel também foi registrada nova denominação para a Estrada Litorânea, que, de acordo com o Decreto “E” nº 7.443, de 21/10/1974, passou a ser denominada Rua Sargento José da Silva, “com início na confluência das Ruas Pascoal Segfreto e Lasar Segal e término com 302 metros de extensão” (Evento 1, MATRIMOVEL4, pág. 3): Tais fatos foram considerados no Parecer Técnico nº 59/2025/COTEC, do IPHAN (Evento 1, OUT12, pág. 2): Concluiu-se no referido parecer que o loteamento, ao final, não foi completamente implantado: Portanto, de acordo com o que está registrado na matrícula do imóvel, sua localização está fora dos 302 metros de extensão (de ponta a ponta) da Rua Sargento José da Silva, conforme parecer do IPHAN. Para corroborar o fato de a Rua Sargento José da Silva não alcançar o lote do impetrante, vale colacionar imagem obtida da ferramenta Google Maps, disponível na rede mundial de computadores: Na imagem acima o lote 49 do PAL 16070 está marcado de azul. A seta vermelha mais próxima ao lote marca onde seria o final da rua, contando os 302 metros do seu início na confluência das ruas Pascoal Sergeto e Lasar Segal.
A distância do final da Rua Sargento José da Silva para o lote 49 do PAL 16070 seria de aproximadamente 50 metros, como demonstrado na seguinte imagem: Ainda assim, a Prefeitura do Rio de Janeiro entendeu por firmar com o impetrante o Termo de Urbanização nº 006/2025, restando pactuado na sua cláusula segunda que a urbanização da Rua Sargento José da Silva se daria pela extensão de 352 metros, de modo a se prolongar até a testada do lote 49 do PAL 16070 (Evento 1, OUT29, pág. 169): Todavia, as provas dos autos, assim como as imagens suso colacionadas, demonstram que a Rua Sargento José da Silva não alcança o Lote 49, Quadra B, PAL 16.070, no bairro Joá, como delimitado no Decreto “E” nº 7.443, de 21/10/1974, o que já é suficiente para afastar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, não se observa sua presença.
Insta salientar que no Parecer Técnico nº 59/2025/COTEC foi ressaltado que o mesmo projeto já havia sido apresentado em 2023 e indeferido pelo IPHAN (Evento 1, OUT12, pág. 2): Assim, como o IPHAN já havia rejeitado anteriormente o projeto do impetrante, os custos decorrentes do início das obras não são suficientes para justificar o seu prosseguimento. Deste modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbram fundamentos que justifiquem a concessão da medida pretendida pelo impetrante.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 18:56
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001630-03.2025.4.02.5120
Jeziel Silva de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009177-53.2022.4.02.5103
Ministerio Publico Federal
Flavio de Jesus Linhares
Advogado: Alexandre Miranda Aleixo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009177-53.2022.4.02.5103
Flavio de Jesus Linhares
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 18:29
Processo nº 5068641-09.2025.4.02.5101
Sidney Ferreira Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004599-20.2022.4.02.5112
Glecy Campos Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00