TRF2 - 5066445-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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18/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066445-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON GOMES SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 27, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
14/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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14/09/2025 22:46
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066445-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON GOMES SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União a reconhecer o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), observada a prescrição quinquenal; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do valor pago No cumprimento da presente sentença, fica desde já autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa que envolvam o objeto da lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado: i. expeça-se ofício para o cumprimento da obrigação de fazer; e ii. considerando a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Juízo, ante as peculiaridades do caso, intime-se a ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se -
02/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066445-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON GOMES SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066445-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON GOMES SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO ROBSON GOMES SILVA propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) com pedido de inclusão da verba de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal, e incidência de juros a contar da citação e correção monetária sobre todas as parcelas devidas e não pagas a contar de quando cada era devida.
Como causa de pedir, afirma que, embora receba o auxílio-alimentação mensalmente, este valor não tem sido considerado na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e da gratificação natalina (13º salário), o que configura violação de seus direitos.
Aduz que o auxílio-alimentação possui caráter permanente e integra a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído no cálculo desses benefícios.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados.
Todavia, não apresentou planilha de débito indicando o valor pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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