TRF2 - 5077600-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077600-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDNEUZA BARBOSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, faço vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da comprovação da parte ré, nos eventos retros, do cumprimento do julgado.
Após, os autos serão baixados. -
08/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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23/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO36
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077600-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDNEUZA BARBOSA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por EDNEUZA BARBOSA DA CONCEICAO em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 41/223.121.455-2, DER 05/09/2024 - evento 1, PROCADM14. 2.
Na causa de pedir, alega que devem ser computados os seguintes vínculos empregatícios: 1.
CHARLY CINTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-96 – período de 01/11/1976 a 19/01/1977 2.
ANJOBEM INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-37 – período de 01/11/2010 a 06/10/2013 3.
O juízo de origem - evento 30, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do NCPC, tão somente para DECLARAR: - reconhecidas como datas de saída das empresas CHARLY e ANJOBEM, as indicadas na CTPS, nos termos da fundamentação; devendo a autarquia registrar as datas em seus assentamentos. 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 35, RECLNO1, no qual afirma: (...) Ocorre que tanto na sentença, quando na petição inicial foi mencionado que só havia 02 vínculos controversos, quando na verdade são 03, motivo pelo qual o MM juiz a quo não encontrou o tempo de 15 anos informado pela parte autora, ora recorrente na Inicial.
Cabe tressaltar que o vínculo controverso não mencionado não reconhecido pelo INSS foi o laborado pela recorrente na seguinte empresa: 1.
CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A, ANTIGA MERCEARIA NACIONAIS S/A– CNPJ: 33.***.***/0001-55 – Período de 04/08/1977 a 05/09/1980; (...) Ademais, cumpre ressaltar que a recorrente permaneceu pagando em dia o INSS, logo, caso não seja considerado vínculo com a empresa CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A, ANTIGA MERCEARIA NACIONAIS S/A– CNPJ: 33.***.***/0001-55 – Período de 04/08/1977 a 05/09/1980, e somando as contribuições recolhidas no decorrer da presente ação, a recorrente soma-se 15 anos e 10 meses de contribuição, logo pode se valer também da reafirmação da DER, assim vejamos: (...) 5.
Conheço em parte do recurso. 6.
Verifico que o pedido de cômputo do suposto vínculo mantido com o empregador CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A, no período de 04/08/1977 a 05/09/1980, não foi formulado na petição inicial (evento 1, INIC1) nem indicado na petição do evento 26, PET1. 7.
Ocorre que não é possível a inovação do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais: Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 9.
Passo à análise do pedido de reafirmação da DER. 10.
Quanto à possibilidade de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria com contagem de tempo de contribuição posterior à data de requerimento administrativo, inclusive posterior ao indeferimento do pedido pelo INSS, o STJ já firmou tese jurídica a ser seguida pelos tribunais nacionais, no TEMA 995 dos Representativos, a saber: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (grifo nosso) 11.
Ocorre que, no caso dos autos, ainda que considerado os períodos computados administrativamente (evento 20, CTEMPSERV2), os reconhecidos na sentença do evento 30, SENT1 e os novos recolhimentos registrados no CNIS - obtidos através do sistema SAT EXTERNO -, a parte autora não atinge a carência necessária para concessão do benefício, conforme tabela a seguir: Data de Nascimento27/12/1959SexoFemininoDER05/09/2024Reafirmação da DER15/05/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CHARLY CINTOS LTDA01/11/197619/01/19771.000 anos, 2 meses e 19 dias32PATY S A PRODUTOS ALIMENTICIOS10/02/197710/03/19771.000 anos, 1 mês e 1 dia23CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A04/08/197704/08/19771.000 anos, 0 meses e 1 dia14RAINHA SUPERMERCADOS LTDA01/12/198018/01/19821.001 ano, 1 mês e 18 dias145CASA DO PACIFICADOR LTDA03/05/198226/07/19821.000 anos, 2 meses e 24 dias36FAGE - COSMETICOS LTDA06/08/200903/11/20091.000 anos, 2 meses e 28 dias47ANJOBEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/11/201006/10/20131.002 anos, 11 meses e 6 dias368RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/201631/12/20231.007 anos, 2 meses e 0 dias86931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6470321252)19/12/202329/07/20241.000 anos, 6 meses e 29 diasAjustada concomitância710RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/07/202431/07/20241.000 anos, 0 meses e 1 diaAjustada concomitância011RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/12/202430/04/20251.000 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER5 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)7 anos, 10 meses e 20 dias10059 anos, 10 meses e 16 diasAté 31/12/20198 anos, 0 meses e 7 dias10160 anos, 0 meses e 3 diasAté 31/12/20209 anos, 0 meses e 7 dias11361 anos, 0 meses e 3 diasAté 31/12/202110 anos, 0 meses e 7 dias12562 anos, 0 meses e 3 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)10 anos, 4 meses e 11 dias13062 anos, 4 meses e 7 diasAté 31/12/202211 anos, 0 meses e 7 dias13763 anos, 0 meses e 3 diasAté 31/12/202312 anos, 0 meses e 7 dias14964 anos, 0 meses e 3 diasAté a DER (05/09/2024)12 anos, 7 meses e 7 dias15664 anos, 8 meses e 8 diasAté 31/12/202412 anos, 8 meses e 7 dias15765 anos, 0 meses e 3 diasAté a reafirmação da DER (15/05/2025)13 anos, 0 meses e 7 dias16165 anos, 4 meses e 18 dias 12. Em 05/09/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 4 meses e 23 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 24 carências). 13. Em 15/05/2025 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 11 meses e 23 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 19 carências). 14. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 16.
Intimem-se as partes. 17. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:19
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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19/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/01/2025 15:08
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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04/12/2024 15:37
Determinada a intimação
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04/12/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 05:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 05:48
Determinada a intimação
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02/10/2024 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/10/2024 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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