TRF2 - 5006607-81.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 19:37
Despacho
-
15/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/09/2025 17:38
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO05
-
03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006607-81.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: INDAIA SILVA FARIA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SULIVAN OLIVEIRA DA SILVA MATTOS (OAB RJ158458) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006607-81.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: INDAIA SILVA FARIA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SULIVAN OLIVEIRA DA SILVA MATTOS (OAB RJ158458) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO MARCADA PELA GENERALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o INSS a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 23/10/2024, bem como a manter o benefício até 18/05/2025 (Evento 34.1).
A recorrente busca a retroação da DIB para a data da cessação do NB 636.296.934-4, em 22/09/2021, afirmando que se encontra incapacitada para o trabalho, desde então, conforme documentação médica apresentada (Evento 41.1).
Insiste, ademais, na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, embora tenha interposto recurso administrativo tempestivo, em setembro de 2021, o processo não foi encaminhado à Junta de Recursos, tendo a omissão lhe causado prejuízos financeiros e emocionais, ilícito administrativo a ensejar reparação.
Decido.
O recurso da parte autora, no tocante à data de início do benefício (DIB) fixada na sentença, não merece ser conhecido, ante à ausência de impugnação específica aos fundamentos do juízo de origem, que, com base na conclusão do perito médico judicial — amparada na anamnese, exame físico e nos documentos médicos analisados — fixou o início da incapacidade laboral, em outubro de 2024 (Evento 25.1, item "Conclusão").
Na peça recursal, a parte recorrente se limita a pleitear o restabelecimento do anterior benefício, a partir da data da cessação, ocorrida em 22/09/2021, alegando, de forma genérica, que permaneceu incapacitada, desde então.
A recorrente, entretanto, não impugna, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da sentença e tampouco a conclusão do laudo pericial, se limitando a requerer que sejam consideradas "outras documentações médicas juntadas que apontam a vulnerabilidade e incapacidade para trabalhar".
Ora, tal como colocada a questão, o que almeja a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida com base no laudo emitido pelo expert está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique quais exatos documentos médicos evidenciam a existência da incapacidade em momento anterior à data fixada como DII.
In casu, o perito judicial, após análise da documentação médica apresentada e realização do exame físico, concluiu pela ausência de elementos que indicassem a existência de incapacidade em momento anterior à data fixada como início da inaptidão laboral (DII).
Dessa forma, não é suficiente à parte recorrente alegar, de forma genérica, que o juízo deveria considerar documentos médicos juntados, sem indicar, especificamente, quais e tampouco a explicar por que razão seriam eles aptos a comprovar a incapacidade em período anterior ao reconhecido na sentença.
Em síntese, o recurso da parte autora, nessa parte, não merece ser conhecido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece agasalho.
Isso porque, como visto, a perícia judicial, fundamentada na análise da documentação médica e no exame físico realizado, reconheceu o início da incapacidade laborativa apenas a partir de outubro de 2024.
Assim, não restou comprovado que a parte autora estivesse efetivamente incapacitada entre setembro de 2021 e outubro de 2024 — período em que teria ocorrido a alegada omissão administrativa.
Nessas condições, a ausência de concessão do benefício nesse intervalo, embora possa ter causado frustração ou desconforto diante da morosidade do procedimento, não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
A responsabilização civil exige, além da conduta e do dano, a comprovação do nexo de causalidade entre ambos, o que não se verifica no caso concreto.
Sem a devida comprovação da incapacidade, durante o período de suposta inércia do INSS, eventual omissão administrativa não pode ser considerada causa direta e imediata de dano moral indenizável, sendo certo que que mera inércia administrativa, embora represente falha no dever de eficiência imposto à Administração Pública, não gera, por si só, o dever de indenizar. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, EM PARTE, do recurso e, na parte conhecida (pedido de indenização por danos morais), NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:59
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
25/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
09/05/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 11:29
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 17:37
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
-
20/12/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 22:12
Juntada de Petição
-
12/12/2024 21:51
Juntada de Petição
-
21/11/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
07/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INDAIA SILVA FARIA DA ROCHA <br/> Data: 18/12/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
07/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/11/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:16
Determinada a citação
-
06/11/2024 14:19
Juntado(a)
-
06/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
-
06/09/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2024 20:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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