TRF2 - 5000852-72.2025.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000852-72.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MOISES REZENDE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. 2.
Alega a recorrente que a 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu que o auxilio-alimentação não compõe a base de cálculo da gratificação natalina, de forma diametralmente oposta ao acórdão recorrido (5020621-84.2025.4.02.5101/RJ; 5001040-83.2025.4.02.5101/RJ; 5017717-91.2025.4.02.5101/RJ).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 364.
TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 3.
Ocorre que para dirimir essa controvérsia foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/06/2025 12:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/06/2025 12:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 07:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 20:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 20:02
Determinada a citação
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15/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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