TRF2 - 5083303-46.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083303-46.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS FIRMO ALVESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:22
Determinada a intimação
-
15/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 09:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
-
15/09/2025 09:18
Transitado em Julgado - Data: 15/9/2025
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/09/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:25
Despacho
-
01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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27/07/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083303-46.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS FIRMO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BPC DESDE A DER ATÉ 25/06/2025, DATA EM QUE O BOLSA FAMÍLIA PASOU A SER COMPUTADO NA RENDA PER CAPITA FAMILIAR.POSSIBILIDAE DE RENÚNCIA AO VALOR RECEBIDO PELO BOLSA FAMÍLIA PARA A CONCESSÃO DO BPC.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO, MEDIANTE RETRATAÇÃO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 53, DESPADEC1), dei parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADO.FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (63 ANOS, RENDA DE R$ 400,00 DECORRENTE DO BOLSA-FAMÍLIA) E SEU SOBRINHO (SEM RENDA).
SOBRINHO NÃO INTEGRA O GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.RENDA PER CAPITA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, ATÉ 24/06/2025.ALETRAÇÃO LEGISLATIVA EM 25/06/2025 PASSA A COMPUTAR O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BOLSA-FAMÍLIA NA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 67, AGR_INT1), alegando que está em situação de miserabilidade e que o Bolsa Família não deveria ser considerado no cálculo da renda per capita. 2.
Até 24/06/2025, o valor proveniente do Bolsa-Família não era considerado no cômputo da renda familiar.
Em 25/06/2025, o Decreto 12.534/2025 alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no anexo ao Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, de modo que, a partir de 26/06/2025 (data de publicação do decreto), a aferição da renda familiar para fins de percepção do BPC deve considerar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, inclusive o Bolsa Família.
Ocorre que esse benefício (Bolsa Família), que tem natureza assistencial, é passível de renúncia, nos termos expostos no item 8.3 da decisão recorrida.
A solução, portanto, é a manutenção do direito ao BPC, mesmo após 26/06/2025, mediante renúncia da família da parte autora ao Bolsa Família. 3. Decido ME RETRATAR DA DECISÃO RECORRIDA (art. 1021, § 2º, do CPC/2015) para admitir a renúncia da parte autora ao Bolsa Família.
Consequentemente, o dispositivo da decisão passa a ser o seguinte: 11. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, os atrasados devidos desde a DER (20/05/2022), com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A percepção do BPC a partir de 26/06/2025 se dá mediante renúncia da parte autora ao Bolsa Família; intime-se a União para instruir a parte autora como operacionalizar essa renúncia e eventual devolução de valores recebidos desde 26/06/2025.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado para o INSS, intime-se a União para tomar ciência desta decisão judicial. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:17
Conhecido o recurso e provido
-
23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083303-46.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS FIRMO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 53, DESPADEC1) dei parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADO.FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (63 ANOS, RENDA DE R$ 400,00 DECORRENTE DO BOLSA-FAMÍLIA) E SEU SOBRINHO (SEM RENDA).
SOBRINHO NÃO INTEGRA O GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.RENDA PER CAPITA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, ATÉ 24/06/2025.ALETRAÇÃO LEGISLATIVA EM 25/06/2025 PASSA A COMPUTAR O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BOLSA-FAMÍLIA NA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 59, EMBDECL1), alegando que a decisão é obscura e que não teria esclarecido se o benefício seria estabelecido ou não. 2.
Diferentemente do que alegou a parte embargante, o acórdão não apresenta vícios.
Em 25/06/2025, com a alteração legislativa trazida pelo Decreto nº 12.534/2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser considerados para o cálculo da renda familiar.
A partir dessa data, verifica-se que o autor deixou de atender aos requisitos para a concessão do benefício.Assim, deve haver o pagamento dos atrasados desde a DER, sendo 20/05/2022 a data de início do benefício, com a cessação em 24/06/2025. Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 07:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/01/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
15/12/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/11/2023 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/11/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/11/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/11/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2023 16:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS FIRMO ALVES <br/> Data: 24/10/2023 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNER
-
02/10/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2023 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/09/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 21:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2023 21:17
Determinada a citação
-
04/08/2023 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2023 18:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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