TRF2 - 5006278-57.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO43
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006278-57.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CELIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE EM COLUNA VERTEBRAL.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 46, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 42, SENT1).
Alega que o perito afirmou que a Requerente apresenta quadro clínico de lombalgia e artrose de joelhos, fazendo uso de muleta para se locomover, todavia refutou a existência de impedimentos de longo prazo.
Sustenta que foi recentemente diagnosticada com neoplasia benigna do encéfalo (CID D42), conforme documentos médicos juntados aos autos (evento 41).
Essa enfermidade representa grave agravamento do seu quadro de saúde, com impacto direto na sua capacidade funcional e cognição, reforçando sua condição de vulnerabilidade e de impedimento de longo prazo.
Afirma, ainda, que a baixa escolaridade da parte autora, profissão por ela exercida (babá e cozinheira), idade avançada de 61 anos, histórico laboral informal e ausência de rede de apoio impõe barreiras reais à sua participação plena e efetiva na sociedade, apontam que há a obstrução da sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 30/04/2024 , o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM7 - fl. 27).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente deixo de analisar os laudos médicos juntados com o recurso, em virtude do disposto no Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Com efeito, sequer foi oportunizado ao INSS avaliar a presença de eventual deficiência, com relação à enfermidade recém detectada (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido das meninges - evento 41, LAUDO2), devendo esta ser objeto de novo requerimento administrativo. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 22, LAUDO1): Data de nascimento: 13/08/1963, 61 anos Formação técnico-profissional: não tem.
Experiência laboral anterior: babá, cozinheira.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: há 2 anos A parte autora informa que sua doença teve início em ‘’há muito tempo’’.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal .
Relata que não realizou tratamentos .
No momento sem tratamentos .
Outras doenças : has , dm Medicamentos de uso regular: losartana , enalapril,metformina Autora entra na sala pericial por meios próprios , usando uma muleta ( usa quando sai de casa - sic).
Sem assimetrias ou hipotrofias em membros inferiores.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais .
Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatias.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos,crepitações leves à flexo extensão .
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes.
V– CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na história clínica de lombalgia e artrose de joelhos, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 4025 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora, de acordo com o laudo pericial, sofra de enfermidades ortopédicas, não está realizando qualquer tratamento. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM7 - fl. 47/56): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS (evento 1, PROCADM7 - fl. 25).
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/05/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:12
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/10/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 21:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/09/2024 14:24
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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04/09/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 17/09/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
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29/08/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2024 01:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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