TRF2 - 5001688-37.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO42
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001688-37.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCIENE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 61, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 57, SENT1).
Alega que O perito ignorou o diagnóstico completo da recorrente, destacando apenas o CID F44.8 e omitindo a epilepsia — patologia grave e incapacitante que, de per si, gera estigmas, restrições e limitações.
Aduz que Não se exige, portanto, a incapacidade total para o trabalho, tampouco que a deficiência seja insuscetível de reabilitação.
O que se exige é a existência de impedimentos significativos, que, associados a barreiras, obstem sua participação social.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 26/09/2022, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM11).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 47, LAUDPERI1): Idade: 57 Formação técnico-profissional: PRIMEIRA SÉRIE Última atividade exercida: FAXINEIRA - SERVIÇOS GERAIS Por quanto tempo exerceu a última atividade? 6 MESES Até quando exerceu a última atividade? DESDE 2013 Experiências laborais anteriores: SEMPRE EXERCEU A MESMA ATIVIDADE LABORAL O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM JANEIRO DE 2024 INFORMA QUE A AUTORA FORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA SEGUNDO CID10 F44.8 IMPOSSIBILITADA DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS.
Exame físico/do estado mental: O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A AUTORA APRESENTA SINTOMAS ORTOPÉDICOS E NEUROLÓGICOS COM RELATO DE EPISÓDIOS DE DESMAIOS, E FRATURA DO PUNHO ESQUERDO, SUGIRO PERÍICIA NESTAS ESPECIALIDADES.O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A PERICIADA APRESENTA PENSAMENTO AGREGADO E UNIFORME, AFETO PRESERVADO, SEM COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO, SEM COMPROMETIMENTO DO PRAGMATISMO, SEM SINAIS OU SINTOMAS DELIRANTES OU PSICÓTICOS, SEM IDEAÇÃO SUICIDA, HUMOR ESTÁVEL Diagnóstico/CID: - F44.8 - Outros transtornos dissociativos [de conversão] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NÃO FORAM IDENTIFICADOS SINTOMAS PSIQUIÁTRICOS EM ATIVIDADE QUE CAUSEM INCAPACIDADE Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, a patologia pode ser controlada com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 69, LAUDO1), que sequer detectou a presença de doença psiquiátrica: Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS (evento 1, PROCADM11 - fl. 32): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:44
Juntado(a)
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03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 12:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/08/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:00
Determinada a intimação
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29/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DA SILVA <br/> Data: 02/10/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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29/08/2024 15:08
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
01/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 10:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/06/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2024 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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04/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DA SILVA <br/> Data: 29/08/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito: VITOR
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04/06/2024 08:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:20
Determinada a intimação
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29/04/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:54
Decisão interlocutória
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07/03/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 15:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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