TRF2 - 5005705-34.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:41
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAC01
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005705-34.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: NAILDO PEREIRA LIMA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO constatação de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 43, RECLNO1) em face da sentença (evento 39, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "sofreu fratura na mão direita em 2022, cujas sequelas consolidadas incluem rigidez interfalangeana do terceiro dedo e perda de força da preensão palmar" Diz ainda que: "juntou aos autos vídeo demonstrando que não consegue fechar completamente a mão direita, evidenciando limitação funcional persistente e relevante para o exercício de suas atividades habituais." Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 22/12/2022 a 10/07/2023 (evento 9, INFBEN2).
No que concerne à necessidade de apresentação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, após cessação do benefício de auxílio doença, em se tratando de segurado então em gozo de benefício, incumbia ao próprio INSS, de ofício e independente de novo requerimento, analisando as condições do segurado, conceder o auxílio-acidente se verificadas sequelas consolidadas do acidente que ensejou prévia concessão de auxílio-doença. Caberia, pois, ao perito do INSS determinar a prorrogação do auxílio-doença, a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente ou, não verificadas quaisquer destas hipóteses, a cessação do benefício, tudo isto sem a necessidade de novo requerimento específico.
Assim, não se trata de perquirir a ausência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente logo após a cessação do auxílio-doença.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória.
Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
No caso concreto, foi realizada perícia, onde, em síntese, foram apresentadas as seguintes conclusões (evento 26, LAUDPERI1): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de produção. [...] - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações. É certo que foi analisado tanto o aspecto da capacidade para o trabalho como também se esta, se existente, como é o caso da recorrente, está comprometida, ainda que em grau mínimo, pelo acidente sofrido e que deu origem ao benefício recebido até julho de 2023. Assim, é certo que, conforme as respostas do perito, NÃO foram verificadas sequelas passíveis de representarem redução da capacidade ou impossibilidade de desempenho da atividade exercida, uma vez que a parte autora pode exercer suas atividades laborativas, pois NÃO houve redução, ainda que mínima, de sua capacidade.
O laudo é claro nesse sentido, ou seja, o autor, mesmo tendo apresentado sequela da fratura na mão direita, possui esta consolidada, o que não implica em limitação laboral ou na redução da capacidade de trabalho em sua atividade.
Além disso, ressalta-se que o laudo perícial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e designado em juízo, não se limitando a mera análise documental, mas também na entrevista clínica e avaliação direta do recorrente, formando conclusão técnica isenta, fundamentada por perito competente para tal.
Logo, não há o que se falar em precariedade ou ausência de exame inadequado, tampouco injustiça, haja vista que o laudo reflete de maneira objetiva o estado de saúde e a atual capacidade da parte autora. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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04/07/2025 09:34
Despacho
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04/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/04/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 15:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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07/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAILDO PEREIRA LIMA JUNIOR <br/> Data: 04/04/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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10/02/2025 15:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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10/02/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:28
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/01/2025 07:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/12/2024 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:37
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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