TRF2 - 5026312-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:20
Baixa Definitiva
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 19:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO37
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14/07/2025 19:46
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026312-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WANDERSON LUIS BENEVENUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 32, RECLNO1) em face de sentença (evento 27, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "• A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinandose ao Requerido que efetue a retomada o pagamento do beneficio previdenciário do auxilio doença, NB 647.829.225-1, desde 14/02/2025, até a presente data. • Requer-se a Vossa Excelência a designação de audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamentos, determinando-se a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para, ao final julgar procedente o pedido da prorrogação de beneficio previdenciário de auxílio-doença, nos termos desta inicial, com juros" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como pedreiro. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por perito competente designado em juízo, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 17, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 25/04/2025.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Atualmente não existe incapacidade laborativa da parte autora.
As patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização.
O tempo em que ficou em benefício previdenciário (27/01/24 à 24/03/25) foi suficiente para regressão da fase aguda.
Atualmente se encontra apto para exercer as suas atividades habituais, uma vez que, não comprova incapacidade laborativa omniprofissional.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Do mesmo modo, é imperioso reconhecer que houve a devida prestação do benefício no periodo em que se justificou necessário, conforme descrito em conclusão do laudo.
Logo, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária possui natureza transitória, destinando-se a amparar o segurado temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais.
No caso comento, o recorrente usufruiu do benefício durante o período em que houve incapacidade, com sua prestação regularmente cessada após perícia médica que averiguou o retorno de capacidade para o labor. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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04/05/2025 15:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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04/05/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição
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27/03/2025 08:23
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:35
Perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON LUIS BENEVENUTO <br/> Data: 25/04/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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25/03/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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25/03/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 12:55
Juntado(a)
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25/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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