TRF2 - 5014298-71.2023.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO42
-
06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014298-71.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTRICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO PERICIAL CONSTATA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS.
LIMITAÇÕES COM DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 54, RECLNO1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 50, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz que A deficiência da recorrente e atestada por médico especialista e visível à todos, não sendo razoável a negativa do INSS e, posteriormente, o julgamento de improcedência do MM Juiz a quo, para a concessão do benefício assistencial.
Sustenta que juntou laudo no Evento 49 doc.2 , onde demonstra que a recorrente não recebeu alta e continua em tratamento, fazendo uso de medicamentos psicotrópicos, lembrando que agora a recorrente com 65 anos completos.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 25/05/2023, o qual restou indeferido devido ao não cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM13).
Não foi realizado exame pericial pela autarquia.
Entretanto, em análise ao processo administrativo, não foi possível constatar quais exigências foram formuladas pela autarquia, não cumpridas pela autora.
Ajuizada a presente demanda, a sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 13, LAUDPERI1): Data da perícia: 28/11/2023 15:40:00 Idade: 63 Escolaridade: QUARTA SÉRIE PRIMÁRIA Última atividade exercida: FAXINEIRA Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 ANOS Até quando exerceu a última atividade? 2022 Experiências laborais anteriores: SEMPRE EXERCEU A MESMA ATIVIDADE Documentos médicos analisados: O LAUDO EMITIDO EM 30 DE MARÇO DE 2023 INFORMA QUE A PERICIADA APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL POR MOTIVO DE DOENÇA CUJO CID10 F38O LAUDO EMITIDO EM 9 DE NOVEMBRO DE 2023 INFORMA QUE A PERICIADA APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL POR MOTIVO DE DOENÇA CUJO CID10 F38 Exame físico/do estado mental: O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A AUTORA APRESENTA SINAIS E SINTOMAS DA DOENÇA COM CHORO EXCESSIVO, PENSAMENTOS NEGATIVOS, DIFICULDADE PARA FAZER HIGIENE PESSOAL, INSÔNIA E TRISTEZA EXCESSIVA, ANEDONIA, SEM ALUCINAÇÃO, SEM DELÍRIO, SEM IDEAÇÃO SUICIDA.
Diagnóstico/CID: - F38 - Outros transtornos do humor [afetivos] Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: OS SINTOMAS DETECTADOS DURANTE A PERÍCIA CAUSAM INCAPACIDADE LABORAL MAS SÃO PASSÍVEIS DE REMISSÃO - DII - Data provável de início da incapacidade: 30 DE MARÇO DE 2023 - Justificativa: DOCUMENTOS MÉDICOS INFORMANDO INCAPACIDADE LABORAL - Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERÍCIA - Observações: SINTOMAS ANSIOSOS E DEPRESSIVOS d) Qual o estágio de evolução desta doença?R.
A AUTORA APRESENTA SINTOMAS MODERADOS, PASSÍVEIS DE REMISSÃOe) Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada.R.
SIM, FOI CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A AUTORA APRESENTA SINAIS E SINTOMAS DA DOENÇA COM CHORO EXCESSIVO, PENSAMENTOS NEGATIVOS, DIFICULDADE PARA FAZER HIGIENE PESSOAL, INSÔNIA E TRISTEZA EXCESSIVA, ANEDONIA.f) Em caso positivo, esses impedimentos produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada.R.
NÃO, OS IMPEDIMENTOS TEM PRAZO INFERIOR 2 ANOSg) A sua incapacidade é definitiva ou temporária?R.
FOI CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Como consta do laudo pericial, a autora é portadora de enfermidades psiquiátrica, as quais, temporariamente, não lhe permitem manter sua subsistência.
Entretanto, para que seja caracterizada deficiência, é necessário restar configurado a presença de impedimentos de longo prazo.
Neste aspecto, o entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, com relação a impedimentos de longo prazo, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Entretanto, como visto, este não é o caso presente.
De acordo o atestado em laudo pericial, a autora diagnosticada com quadro depressivo incapacitante em 03/2023, com previsão de recuperação, segundo a expert, em maio de 2024 (seis meses após a data do exame pericial).
A perita, desta forma, reconheceu a inexistência de impedimento de longo prazo. É importante ressaltar que benefício assistencial não é substitutivo de benefício por incapacidade e não se presta a amparar o indivíduo que é acometido por determinada enfermidade, passível de cura e tratamento, mas não é filiado ao RGPS. Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 12:41
Juntada de Petição
-
22/10/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/07/2024 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/07/2024 15:53
Determinada a intimação
-
08/07/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
16/04/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:54
Determinada a intimação
-
08/03/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2023 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/11/2023 21:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:46
Juntado(a)
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Petição
-
22/11/2023 14:48
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2023 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/11/2023 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO <br/> Data: 28/11/2023 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
-
06/11/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067865-09.2025.4.02.5101
Angelica Adao Rezende
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:29
Processo nº 5006164-72.2024.4.02.5104
Jose Jair da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 16:38
Processo nº 5008777-26.2024.4.02.5117
Marilene Ezequiel de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:50
Processo nº 5026312-79.2025.4.02.5101
Wanderson Luis Benevenuto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 18:51
Processo nº 5005705-34.2024.4.02.5116
Naildo Pereira Lima Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:19