TRF2 - 5004038-49.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004038-49.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO DE SOUSA LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS, O PPP OS ENUMERA DE FORMA APENAS TEÓRICA, SEM QUE HOUVESSE EFETIVA DETECÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 27): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial o período de 11/03/2008 a 15/03/2019. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/09/2019 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 20/09/2019 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos".
O recorrente, em síntese, insiste na especialidade do período de 03/02/1988 a 31/07/2005 e, consequentemente, requer a concessão da aposentadoria especial (Evento 33).
Decido.
O recurso interposto não merece prosperar.
No que tange ao período de 03/02/1988 a 31/07/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa — Evento 13.1, fls. 13/14 — é claro, ao registrar que o segurado esteve submetido a nível de pressão sonora equivalente a 72,8 dB(A), valor este nitidamente inferior a todos os limites de tolerância previstos nas legislações previdenciárias e trabalhistas aplicáveis ao longo do período (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Não se verifica, portanto, qualquer hipótese legal que autorize o enquadramento da atividade como especial por exposição a ruído.
De igual forma, o mesmo documento faz menção a potenciais agentes químicos — benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno —, mas expressamente consigna, no campo 15.4, a expressão “não detectado”, o que significa que as avaliações ambientais realizadas não constataram a presença daquelas substâncias.
Em outras palavras, a empresa apenas enumerou a possibilidade teórica de contato com agentes químicos, sem que tenha havido comprovação de exposição concreta.
Assim, inexistindo comprovação de exposição a agentes nocivos, durante o período controverso, não há como reconhecer a especialidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/08/2025 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004038-49.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARCO AURELIO DE SOUSA LEALADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial o período de 11/03/2008 a 15/03/2019.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/09/2019 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 20/09/2019 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:59
Despacho
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03/12/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 06:31
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:15
Determinada a citação
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16/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 22:27
Determinada a intimação
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15/07/2024 15:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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