TRF2 - 5030448-65.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030448-65.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RODRIGO REIFF BOTELHOEXECUTADO: BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LETICIA MARTINS GOMES (OAB ES024272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 18/08/2025 - PETIÇÃO Evento 32 - 07/07/2025 - Decisão interlocutória -
27/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030448-65.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LETICIA MARTINS GOMES (OAB ES024272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDA objetivando a extinção da presente execução fiscal.
Alega que todas as cobranças com vencimento anterior a 11/09/2019 estariam prescritas.
Alega que não teve acesso aos processos administrativos e requer a intimação do exequente para apresentar os referidos documentos.
Entende que, com o pedido de recuperação judicial deferido em 31/03/2025, houve suspensão de todas as execuções fiscais, sendo de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial a prática de qualquer ato que atinja os interesses e o patrimônio do executado.
Evento 30.
Em resposta, a União defende que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
Assim, esclarece que o processo deve prosseguir, sendo que somente os atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial devem ser analisados pelo juízo da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que, após o cancelamento do Tema 987 pelo STJ, não há motivos para a suspensão da execução fiscal em face da empresa em recuperação judicial, consequentemente não há óbice ao prosseguimento das medidas constritivas, desde que sejam levadas à conhecimento do Juízo da Recuperação.
Dessa forma, a suspensão da execução fiscal somente seria admitida caso estivesse comprovada a habilitação dos créditos e a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
O que sequer foi requerido no caso concreto.
Portanto, não há impedimento para o prosseguimento da execução fiscal.
O próximo ponto alegado pelo executado diz respeito ao transcurso do prazo prescricional, matéria que não foi enfrentada pela União em resposta a exceção. Embora, em tese, o Juízo possa reconhecer a decadência e prescrição de ofício, quando cabível, trata-se de crédito baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN.
Para superar essa presunção legal, a parte executada deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
Nesse aspecto, é importante frisar que muitas vezes os aspectos principais para aferir se houve a consumação da prescrição e da decadência estão disponíveis nos próprios autos da execução, tais como o fato gerador da obrigação, a data de constituição, a data da inscrição em dívida ativa e a data da propositura da ação.
Não se pode olvidar que diversos outros fatores podem influenciar a contagem dos prazos de decadência e prescrição, incluindo-se as hipóteses de suspensão e interrupção.
Informações que, em regra, não constam na CDA e que somente poderiam ser extraídas compulsando os autos do processo administrativo.
No caso dos autos não foi apresentado o processo administrativo, fato que inviabiliza a possibilidade de se verificar as informações sobre os marcos da decadência e prescrição, apenas pela análise da CDA.
Vale acrescentar que o executado comprova que solicitou administrativamente acesso aos processos administrativos em novembro de 2024 (evento 09), todavia alega que os documentos não lhe foram franqueados. 1.
Em sendo assim, antes de apreciar a alegação de prescrição, intime-se a União para apresentar os processos administrativos que deram origem aos créditos em cobrança ou esclarecer o motivo de não ter dado acesso as referidos documentos ao executado. No ensejo, deverá discorrer sobre a existência de decadência e prescrição, considerando a data de constituição dos créditos e o ajuizamento da presente execução. Prazo de 30 dias. 2.
Apresentado os documentos, intime-se o exequente em contraditório.
Prazo de 15 dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 08:02
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:05
Decisão interlocutória
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:24
Juntado(a)
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12/12/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:19
Juntada de Petição
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18/11/2024 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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18/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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12/09/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:50
Determinada a citação
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12/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00