TRF2 - 5000880-62.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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10/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJANG01
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000880-62.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: VALERIA VIEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURINO CARDOSO DE CARVALHO (OAB RJ150465) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DAS PARTES QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU.
Recorrem ambas as partes de sentença que assim julgou o pedido da autora (Evento 17): "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: i) DECLARAR como tempo de serviço especial o período de 01/05/1994 a 20/03/2019, para fins previdenciários. ii) CONDENAR o INSS a proceder à adequação em seus arquivos do tempo de contribuição da autora, considerando o cômputo dos períodos aqui indicados".
O INSS combate a especialidade do período de 01/05/1994 a 20/03/2019.
Para tanto, combate o PPP juntado aos autos.
Afirma que o profissional responsável pelos registros ambientais não é engenheiro, mas técnico de segurança do trabalho, com registro interrompido.
Acresce que o registro foi obtido em 2010, o que significa dizer que o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do PPP é extemporâneo.
Além disso, destaca que a autora não apresentou declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho.
Quanto à radiação ionizante, alega que, entre 06/03/1997 e 07/10/2014, exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância, no entanto, o PPP não informa a dose da exposição.
Pontua, ainda, que há indicação de fornecimento de EPI eficaz.
Por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 23).
A autora, em contrarrazões — juntadas no prazo para recorrer da sentença —, destaca trazer novo PPP, documento que, segundo alega, informa os médicos responsáveis pelos registros ambientais.
Acrescenta que o novo perfil comprova que ela continuou laborando com exposição a raio-X, até 30/06/2020, e não até 20/03/2019, conforme PPP anterior e, dessa forma, postula a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial (Evento 28).
Decido. O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que todos os argumentos apresentados pelo INSS, na peça recursal, já poderiam ter sido apresentados quando da contestação, porém, a autarquia previdenciária adotou a postura de apresentar resposta ao pedido da autora por meio de contestação sobejamente genérica.
Em outas palavras: ao contestar o pedido da demandante, o INSS já poderia ter impugnado a suficiência probatória do PPP juntado no Evento 1.6, mas assim não o fez.
O comportamento do réu, no caso, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime do autor o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe para se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, como se sabe, os juizados especiais se orientam, também, pelo critério da celeridade, razão pela seria absolutamente contraditório estender a instrução perante o órgão revisor, considerando, ainda, que a conduta do recorrente, neste feito, não constitui caso isolado, muito pelo contrário, é bastante comum e reiterada. No mesmo sentido do silogismo acima cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************************** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** Seja como for — e somente para fins de dizer o Direito —, observo que a autora, em contrarrazões, juntou PPP mais atualizando capaz de comprovar que os registros ambientais foram realizados por profissional legalmente habilitado, com registro no conselho de classe pertinente (CRM), cuja consulta no site do CFM confirma o registro regular: Importa ainda registrar que, à luz da jurisprudência da TNU, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente a análise qualitativa da exposição a agentes cancerígenos, a exemplo da radiação ionizante (inserida no Grupo 1 de Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da LINACH), independentemente do período em que foi prestado o serviço: Confiram-se alguns precedentes da Turma Nacional: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE RADIOLOGIA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RADIAÇÃO IONIZANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DESTA TNU NO SENTIDO DE SER SUFICIENTE A ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS.
INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECIDA FORTE NA APLICAÇÃO DA QO 38 DA TNU (Pedilef nº 5093828-65.2014.4.04.7100.
Data de publicação: 14/12/2018). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR/TÉCNICO EM RADIOLOGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM MANEJO DE APARELHOS DE RAIO-X E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE, EXERCIDA EM PERÍODOS POSTERIORES AO ANO DE 1995.
TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU SUFICIENTE A MERA PRESENÇA DESSE AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. APESAR DE A LINACH TER SIDO CRIADA COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. É ASSENTE NESTA TNU QUE, POR SEREM OS AGENTES CANCERÍGENOS EXTREMAMENTE NOCIVOS À SAÚDE, NÃO SE EXIGE MEDIÇÃO QUANTITATIVA PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE FOI PRESTADO.
O NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE) NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DO ART. 68, 4º DO DECRETO 3.048/99 (NA REDAÇÃO ENTÃO CONFERIDA PELO DECRETO 8.123/2013), UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ATO NORMATIVO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO.
ADEMAIS, O DECRETO 3.048/99, NO CÓDIGO 2.0.3 DO SEU ANEXO IV, CLASSIFICA A RADIAÇÃO IONIZANTE COMO AGENTE NOCIVO, QUANDO PRESENTE EM ALGUMAS ATIVIDADES, SEM IMPOR LIMITES DE TOLERÂNCIA.
TEMA 170 DA TNU E OUTROS PRECEDENTES.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
RECURSO DO INSS NÃO ADMITIDO (Pedilef nº 0500215-20.2019.4.05.8101.
Data de publicação: 16/11/2021).
Acresça-se que a inserção de determinado agente nocivo, confirmadamente cancerígeno para humanos, no Grupo 1 da LINACH, tem efeitos declaratórios, e não constitutivos, tratando-se de reconhecimento formal e público de situação nociva, de extrema gravidade, que já se fazia presente, desde sempre. Mutatis mutandis, questão semelhante já foi decidida pela TNU, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (tema 170): Questão submetida a julgamento:Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.Tese fixada (tema 170/TNU):"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". É dizer, para fins de análise de tempo especial e à luz do precedente uniformizador da Turma Nacional, a exposição a agente cancerígeno, no caso, a radiação ionizante, mesmo em relação a período anterior a 08/10/2014, prescinde de avaliação quantitativa e o fornecimento de EPI/EPC, mesmo declaradamente eficaz, não desnatura a contagem especial, haja vista a extrema gravidade do fator de risco.
O recurso da autora, por sua vez, também não pode ser conhecido, uma vez que inova o pedido inicial, em desconformidade ao já citado Enunciado 86/TRRJ e ao art. 329 do CPC.
Ora, no curso da instrução, a demandante jamais litigou tempo especial posterior a DER (30/07/2019 - Ev. 1.7).
Além disso, a pretensão para que seja reafirmada a DER para 30/06/2020, com contagem de tempo especial até essa data, caso fosse possível conhecê-la, não poderia ser provida, uma vez que a reafirmação da DER sabidamente pressupõe a inclusão de período incontroverso posterior à data de entrada do requerimento, o que não é o caso, uma vez que o INSS se opõe ao reconhecimento de tempo especial em favor da autora. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER dos recursos da autora e do réu. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
-
27/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
27/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição
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29/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 08:50
Juntada de Petição
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:33
Determinada a citação
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04/07/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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