TRF2 - 5053988-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 07:52
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5053988-02.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: KATIA SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Em 03/06/2025 proferi a seguinte decisão, indeferindo a liminar pleiteada (Evento 3): 1.
Trata-se de mandado de segurança impétrado pelo INSS em que se postula a redução da multa fixada na decisão do processo 5014951-02.2024.4.02.5101/RJ, evento 87, DESPADEC1: Entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz. Primeiramente, vamos a um breve resumo dos principais fatos que embasaram a presente decisão: 1) O INSS foi intimado, em sede de tutela antecipada, no dia 12/08/2024 (evento 20), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar o cumprimento da determinação da sentença do evento 17. Esse prazo findou-se em 20/09/2024, sem comprovação do cumprimento. 2) Após o trânsito em julgado, que ocorreu em 23/08/2024 (evento 27), a parte ré foi novamente intimada, no dia 08/10/2024 (evento 31), para comprovar o cumprimento do julgado, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento.
Esse prazo findou-se no dia 21/10/2024, sem a comprovação do cumprimento. 3) No dia 22/11/2024 (evento 40) ocorreu uma nova intimação da parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, sem prejuízo da multa anterior. O prazo findou-se em 05/12/2024, mais uma vez sem a comprovação do cumprimento. 4) Depois ainda ocorreram outras intimações da parte ré (eventos 46, 50, 65, 69 e 80), pelo prazo de 10 (dez) dias, cada, mas até a presente data não foi comprovado o cumprimento do julgado.
Ressalto as intimações dos eventos 46, 50, 65 e 69, foram sob pena de execução imediata das multas impostas nos despachos anteriores, bem como de fixação de multa pessoal ao chefe/responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Como se vê, já transcorreram mais de 09 (nove) meses, desde a início da primeira intimação, sem a efetiva comprovação da parte ré do cumprimento do julgado, portanto, fixo a multa e a torno exigível, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 537 do CPC. A autarquia sustenta que: 2.
O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança impugnando o montante das astreintes, sob a alegação de que não deveria ter sido reduzido a valor razoável, proporcional à gravidade da conduta sancionada (art. 537, § 1º, do CPC/2015) flui da decisão que consolida e aplica a multa, não da decisão anterior que a cominou.
O art. 537, § 1º, do CPC/2015 estabelece que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." A intimação da decisão de Ev. 87 do processo originário se deu em 25/05/2025 e a impetração em 02/06/2025; tempestiva, portanto. 3.1. A análise de suficiência/excesso da multa com base no art. 537, § 1º, do CPC/2015 há de considerar relevante no valor devido o número de vezes que a Fazenda foi intimada para cumprir a determinação e o número de dias decorridos. 3.2.
O processo originário tem como objetivo condenar o INSS a analisar processo administrativo de desistência de aposentadoria.
A sentença de procedência foi proferida em 30/07/2024 (processo 5014951-02.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, SENT1): Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora almeja a condenação do INSS a examinar seu pedido administrativo de desistência do benefício.
Aduz a parte autora que requereu, em 1/4/2022, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição de 50%, obtendo a concessão do benefício, mas decidiu optar por benefício mais vantajoso, razão pela qual requereu a desistência da aposentadoria concedida, em 1/8/2022.
Relata que ajuizou ação em face do pedido ainda estar aguardando análise, o que a prejudica. Em sua defesa, o INSS postula a a extinção do processo por falta de interesse de agir, uma vez que o pedido não foi indeferido, estando pendente de análise, razão pela qual se a parte autora entende excessiva a demora do INSS deve ajuizar ação para que seja analisado seu pedido, e não requerer diretamente o benefício.
Assim, a defesa do INSS está dissonante com o pleito autoral, uma vez que a autora requereu o andamento e a decisão de seu pedido de desistência da aposentadoria.
Considerando que o INSS tem o prazo de 90 dias para analisar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ainda que a parte autora requereu a desistência do benefício em 8/2022, e que o 1º despacho agendando cumprimento de exigência foi feito em 26/06/2024, tenho que o INSS ultrapassou o prazo para exame e solução do pedido de forma que é legítma a propositura da ação pela segurada. (ev. 16) Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente para que o INSS entrega a prestação administrativa requerida, ou seja, decida a respeito da desistência do benefício por parte da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a entregar a demanda administrativa requerida pela autora em 1/8/2022, tudo nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja analisado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. 3.3.
Conforme a dinâmica processual narrada na decisão impetrada (supra, item 1), o INSS, em nove meses de sucessivas intimações, não havia ainda cumprido o comando judicial.
Para essa demora, dentro dos parâmetros que têm sido adotados por esta Turma, o valor fixado pelo Juízo não se considera inadequado ou exacerbado. 4.
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se o Juízo impetrado, notificando a autoridade judicial.
Intimem-se o INSS e a parte interessada.
Depois, ao MPF.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.2.
Comunicado, o Juízo de origem não se manifestou (Evento 110 do processo 5014951-02.2024.4.02.5101). Intimados o INSS e a parte interessada, não houve manifestação. O MPF peticionou no sentido da ausência de situação que configure a necessidade de sua intervenção. 2. Decido NEGAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA, confirmando a decisão supratranscrita que indeferiu a liminar. Comunique-se o Juízo de origem, por meio de aviso automático do sistema E-proc.
Intime-se o INSS, impetrante.
Intime-se a parte autora no processo originário, como interessada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 08:58
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 10:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014951-02.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
04/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009558-90.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdelir Carvalho de Souza
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 13:31
Processo nº 5000717-35.2022.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001019-59.2025.4.02.5117
Solange Alves Vilas Boas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 12:29
Processo nº 5000766-57.2023.4.02.5112
Daiana de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/03/2023 11:36
Processo nº 5075941-56.2024.4.02.5101
Claudio de Paula Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:16