TRF2 - 5004897-80.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004897-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ MIGUEL VIANA BERNARDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA (OAB RJ241605)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANDA VIANA SANTOS DE MELO (Pais)ADVOGADO(A): MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA (OAB RJ241605) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 14, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJSJM08F)
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004897-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ MIGUEL VIANA BERNARDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA (OAB RJ241605)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANDA VIANA SANTOS DE MELO (Pais)ADVOGADO(A): MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA (OAB RJ241605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por LUIZ MIGUEL VIANA BERNARDO, representado por sua genitora LUANDA VIANA SANTOS DE MELO, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de auxílio reclusão. Conforme procuração e evento 1, END3 e evento 1, DECLPOBRE6, a parte autora reside no Município de Mesquita/RJ, cuja competência é da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ.
Tal fato é corroborado pelo CEP indicado: No caso, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. - Decisão ora agravada assente com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo-se a competência, em casos como o tal, pelo domicílio do autor.
Precedentes. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003262-33.2018.4.02.0000, Messod Azulay Neto, TRF2 - 2ª Turma Especializada, j. 13/09/2018, publicação 18/09/2018) (grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ em relação ao Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, em ação previdenciária proposta, em face do INSS, por autor domiciliado em Angra dos Reis. - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100637-34.2018.4.02.0000, Vlamir Costa Magalhães, TRF2 - 1ª Turma Especializada, j. 31/10/2018, publicação 22/11/2018) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, §3º, CRFB/88.
DIVISÃO INTERNA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Caso em que a autora, já residindo no município do Rio de Janeiro, ajuizou demanda de natureza previdenciária na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, tendo o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ declinado de sua competência em favor de uma das varas federais especializadas em matéria previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, após a vinda da informação, em audiência de instrução e julgamento, de que a autora residia em município não abarcado por aquela jurisdição. 2 - O entendimento jurisprudencial adotado nesta e.
Corte é no sentido de que a divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz.
Precedentes. 3 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 31º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (suscitante). (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004913-73.2022.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, j. 12/09/2022, DJe 21/09/2022) (grifos acrescidos) Assim sendo, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a presente demanda sob o rito comum, matéria previdenciária, devendo essa ser encaminhada a um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ. Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, à livre distribuição. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ. Intime-se a parte autora. -
10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:20
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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