TRF2 - 5002614-21.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002614-21.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MAURILIO JOSE ORIQUESADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria mediante a conversão de períodos especiais em comuns.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor requer a expedição de ofício a empregador e a designação de perícia técnica, sob argumento de que não concorda com informações inseridas no(s) PPP(s).
No entanto, as obrigações e deveres a serem levados a efeito pelo empregadores, tais como emissão/fornecimento de documentos – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - em relação a seus funcionários, bem como seus respectivos descumprimentos, por serem obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre ambos, não são da competência da Justiça Federal, traduzindo matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
Não por outro motivo foi formulado o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
PPP.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
A prova pericial que objetiva questionar o conteúdo de laudo técnico ou do PPP com o fim de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde deve ser suscitada pelo segurado na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver esta matéria, que configura uma prejudicial externa à ação previdenciária (TRF3, AC 0041029-88.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 13.08.2018; e TRF1, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 05.04.2018). 3.
A prova testemunhal não atesta as condições de trabalho, pois a comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico, firmado por profissional especializado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito (TRF3, AC 5012601-76.2018.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA GONÇALVES, 9ª Turma, E-DJF3R 14.10.2020). 4.
O PPP é o documento apto a demonstrar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 16.10.2017), sendo ele o meio de prova que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do segurado, com esteio na previsão do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 (TRF3, AC 0009260-96.2016.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 04.02.2020). 5.
Ainda que em casos específicos seja aceita a prova emprestada, esta é válida apenas se houve identidade de partes em ambos os processos (TRF2, AC 0149711-51.2016.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.11.2019; TRF2, AC 0164600-73.2017.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.03.2019; e TRF2, AC 0057051-72.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2018). 6.
Apelação provida em parte. (TRF2, 1ª Turma Especializada, Apelação Cìvel nº 0169132-03.2016.4.02.5109/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, decisão: 10/12/2020) Acrescente-se, por fim, que o autor não comprova eventual dificuldade na obtenção dos documentos e sequer especifica os PPPs impugnados, de modo a justificar os pedidos formulados.
No entanto, faculto ao demandante oportunidade para, caso queira, juntar eventuais LTCATs emitidos pelos empregadores, servindo a presente decisão como ofício a ser apresentado pelo autor.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de comprovação do tempo laborado em condições especiais por meio da produção de prova pericial e/ou expedição de ofício.
INTIME-SE o autor para que, querendo, junte aos autos o(s) LTCAT(s) que serviu/serviram de base para a emissão do(s) PPP(s) que instrui(em) a petição inicial.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em caso de apresentação de novos documentos, ABRA-SE VISTA ao réu para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 08:37
Juntada de Petição
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21/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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