TRF2 - 5006641-83.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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02/09/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006641-83.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: RICARDO ALBERTO FONSECA DE MENDONCA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO. i.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida que concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado em 03/04/2024, sob o nº 1128971949.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a duração razoável do processo, garantia processual prevista no inciso LXXVIII do art. 5º, também da Carta Constitucional de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta demonstrada a excessiva e injustificável demora na conclusão do processo administrativo formulado pelo segurado da Previdência Social, de modo a violar, de uma só vez, os postulados da eficiência, duração razoável do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco.
Entretanto, não é razoável submeter o segurado a uma longa espera, para que seu pedido de isenção seja analisado.
Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. 5. O fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais administrados.
IV.
DISPOSITIVO 6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 21:25
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 18:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Despacho
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24/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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