TRF2 - 5002342-90.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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27/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002342-90.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAREQUERENTE: ALDA TELES DOS SANTOS CARVALHO CRUZADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002342-90.2025.4.02.5120/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:13
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:10
Despacho
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24/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:05
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002342-90.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ALDA TELES DOS SANTOS CARVALHO CRUZADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu à restituíção da quantia de R$ 789,30 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), já em dobro, referente aos descontos originários de empréstimo quitado, corrigida monetariamente desde novembro de 2024, e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no manual de cálculos do CJF. b) J ULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO o Réu ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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30/04/2025 20:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:56
Determinada a citação
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27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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