TRF2 - 5009420-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 100
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 31 e 32
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32
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22/07/2025 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 08:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009420-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)INTERESSADO: MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MANUELA INSUNZAADVOGADO(A): LEOPOLDO DAHER MARTINSINTERESSADO: ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): ADRIANA VILLA FORTE DE O.
BARBOSAINTERESSADO: DESPORTIVA CAPIXABA S/A (Em Liquidação Judicial)ADVOGADO(A): SAVIO CORREA SIMÕESADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRAINTERESSADO: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COLADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COLADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLOADVOGADO(A): GIULIANO VALLADARES NADER RANGELINTERESSADO: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDAADVOGADO(A): ADRIANA VILLA FORTE DE O.
BARBOSAINTERESSADO: ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANUELA INSUNZAADVOGADO(A): LEOPOLDO DAHER MARTINS DESPACHO/DECISÃO FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 0011092-05.2006.4.02.5001 Em suas razões, articula que a petição apresentada não se configurava como exceção de pré-executividade, mas como incidente voltado à anulação parcial ou total do título, pela aplicação da tese de repercussão geral que reconhece a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS.
Argumenta que a natureza do pedido impõe ao Fisco o dever de adequar os lançamentos à jurisprudência do STF, inclusive de ofício.
Afirma que, mesmo que fosse considerada exceção de pré-executividade, é admissível em execuções fiscais para arguição de nulidade do título, desde que amparada por prova pré-constituída, conforme Súmula 393/STJ.
Sustenta que, como o auto de infração é anterior a 15/03/2017, e houve impugnação administrativa naquela época, a modulação dos efeitos da decisão do STF não impede a aplicação da tese ao presente feito.
Assim, a execução fundada em título que desrespeita tal entendimento viola a Constituição, e sua manutenção equivaleria a coisa julgada inconstitucional.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Vale ressaltar que o reconhecimento da onerosidade excessiva alegada pela agravante, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS demanda ampla dilação probatória, sendo questão a ser apreciada em sede de embargos à execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a análise das alegações da Agravante demandaria dilação probatória, devendo ser apreciadas em sede de embargos à execução. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a alegação relativa à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, inscritos em dívida ativa, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
A mera existência de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não implica na anulação de todo o título executivo, gerando apenas um excesso de execução que pode ser decotado da CDA, sem necessidade de sua substituição. 5.
Contudo, para que isso se torne possível é necessário a apresentação de memória de cálculo, identificando e quantificando o referido excesso, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual se torna inviável o seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 6.
Assim, não tendo sido trazidos aos autos documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições executadas, deve prevalecer neste momento a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 7.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1704550/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/08/2018; TRF2, AG 5007784-81.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ 20/07/2020; TRF2, AG 5002096-07.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 28/07/2020; TRF4, AG 5043079-28.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/03/2020. 8.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 5008651-40.2020.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
Marcus Abraham, Julg. 17/11/2020) No mais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 11 e 12
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009420-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)INTERESSADO: MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MANUELA INSUNZAADVOGADO(A): LEOPOLDO DAHER MARTINSINTERESSADO: ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): ADRIANA VILLA FORTE DE O.
BARBOSAINTERESSADO: DESPORTIVA CAPIXABA S/A (Em Liquidação Judicial)ADVOGADO(A): SAVIO CORREA SIMÕESADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRAINTERESSADO: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COLADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COLADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLOADVOGADO(A): GIULIANO VALLADARES NADER RANGELINTERESSADO: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDAADVOGADO(A): ADRIANA VILLA FORTE DE O.
BARBOSAINTERESSADO: ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANUELA INSUNZAADVOGADO(A): LEOPOLDO DAHER MARTINS DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
14/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 21:37
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 20:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 369 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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